TJRJ - 0822636-70.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 23/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por IRACEMA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que contratou com o réu um empréstimo consignado.
Que, no entanto, posteriormente tomou conhecimento de que havia contratado um cartão de crédito consignado, ou seja, foi induzida em erro no negócio.
Que é descontada continuamente, sem data de término.
Por esses motivos, pediu: 1) em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos em razão do contrato questionado; 2) a declaração de nulidade do contrato "cartão de crédito consignado" ou declaração de sua quitação; e 3) a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores debitados.
A inicial veio instruída com documentos.
Declínio de competência para esta Regional, no id. 137429968.
Decisão, no id. 145744196, indeferindo a gratuidade de justiça à autora.
Essa decisão, contudo, foi reconsiderada no id. 159675419, ocasião em que o benefício foi concedido.
Na ocasião foi indeferida a tutela provisória.
O réu ofereceu contestação com documentos no id. 168683581.
Não suscitou preliminares, nem prejudiciais.
No mérito, afirma que a parte autora efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tendo sido devidamente esclarecida.
A autora não se manifestou em réplica, como certificado no id. 180696304.
Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 180703132), as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de id. 217992288.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produzir outras provas, além das que já constam dos autos, o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas preliminares, nem prejudiciais.
Conheço diretamente do mérito.
Há entre as partes flagrante relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto o réu é o fornecedor de produtos e serviços.
A lide há de ser resolvida à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova já foi determinada nos autos.
As partes celebraram contrato de mútuo, na modalidade de crédito consignado e, ao mesmo tempo, de cartão de crédito.
Na verdade, a instituição financeira criou uma figura híbrida que envolve as duas modalidades creditícias acima referidas.
Tudo com o claro intuito de burlar as normas que regem o crédito consignado, como também visava induzir em erro o consumidor. É que, como sabido, o crédito consignado é a modalidade de mútuo com as menores taxas de juros disponíveis para o consumidor.
Possui regulamentação específica, como limitação de percentual e é feita por meio de convênio entre o órgão pagador do consumidor e a instituição financeira.
No entanto, ao vincular o crédito consignado ao pagamento de taxa mínima do cartão de crédito - que, ao oposto, é a forma de mútuo mais cara para o consumidor - há uma verdadeira armadilha criada pela instituição financeira que visa criar um recebimento perpétuo, haja vista que uma vez pago o mínimo, os juros estratosféricos que incidem sobre o restante da fatura faz com que a dívida se torne impagável e, portanto, os descontos são permanentes, perpétuos, infindáveis.
Essa realidade já foi constatada pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos: 'Apelação Cível.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Ação Revisional de contrato de cartão de crédito c/c Obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela.
Parte autora alega que não possui cartão de crédito e não usufruiu dos serviços prestados pela ré.
Que nunca recebeu cópia do contrato firmado com a ré.
Que os pagamentos dos financiamentos celebrados eram feitos mediante descontos em folha.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora requerendo a procedência dos pedidos, sustentando que a presente demanda não tem o objetivo de debater a veracidade de sua assinatura contratual, mas buscar o reconhecimento do cumprimento do pagamento integral do valor recebido a título de empréstimo, já que o empréstimo deveria ser cobrado por meio de desconto em folha de pagamento, em 60 parcelas mensais, incidindo os juros próprios utilizados pela instituição financeira.
Demanda fundada na abusividade da contratação mista de empréstimo consignado e cartão de crédito, na qual, pretendendo obter empréstimo consignado, o contraente recebeu, em verdade, a quantia mediante saque do cartão de crédito com desconto do valor mínimo no contracheque, de modo que o saldo devedor sempre se incrementa, apesar do pagamento de valor fixo mensal, fazendo contar os elevados encargos rotativos em vez das taxas relativamente mais baixas do empréstimo consignado.
Contrato que induz o consumidor a erro.
Caso em que não se vê outra utilização ou cobrança do cartão, senão as do financiamento do saldo devedor do mútuo bancário, acrescidos dos encargos do cartão, tornando a dívida infindável.
Revisão da relação contratual para que as prestações sejam calculadas em acordo com a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro.
Devolução em dobro do valor pago a maior.
Dano moral configurado Verba compensatória que se fixa em R$4.000,00, representando compensação razoável pelo sofrimento experimentado e atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da indenização, sem distorcer-se em enriquecimento sem causa nem assumir desproporção com o negócio jurídico travado entre as partes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.' (Apelação 0074393-63.2015.8.19.0001 - Relatora Desembargadora NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - julgamento: 15/09/2016 - 26ª Câmara Cível) 'Apelação.
Direito do consumidor.
Contrato de mútuo de natureza mista.
Empréstimo consignado e emissão de cartão de crédito.
Desconto do 'valor mínimo' das faturas no contracheque do autor.
Abusividade do método contábil.
Impossibilidade de se aplicarem encargos rotativos e taxas ínsitas à modalidade de cartão de crédito, ao valor tomado a título de empréstimo consignado.
Onerosidade excessiva.
Ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável.
Falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC).
Incursão nas práticas abusivas proscritas pelo art. 39, III e IV, do CDC.
Dano moral configurado.
Manutenção da sentença.
Negativa de seguimento ao recurso. 1.
A instituição financeira ré figura notoriamente numa multidão de processos ajuizados por servidores públicos ludibriados e induzidos a erro, na medida em que, pretendendo obter empréstimo consignado, recebem na verdade um cartão de crédito com desconto do valor mínimo no contracheque, de modo que o saldo devedor sempre se incrementa, apesar do pagamento de valor fixo mensal. 2.
No específico caso dos autos, o autor não alega que tenha recebido o cartão de crédito sem solicitação prévia, mas que não foi devidamente informado das consequências contábeis do modo de cobrança praticado (art. 6º, VIII, CDC), e que o método de incidência de encargos rotativos sobre o valor do empréstimo é abusivo. 3.
Configura prática contratual excessivamente onerosa (art. 51, IV, CDC) o depósito de valor a título de verdadeiro empréstimo consignado, para vencer no mês seguinte, logo na primeira fatura do cartão de crédito, fazendo contar os elevados encargos rotativos em vez das taxas relativamente mais baixas do empréstimo consignado, mas assegurando-se da garantia do desconto direto em folha, já que é de sabença geral o impacto que o elemento 'risco' tem na composição da taxa de juros.
Ninguém toma valor emprestado para pagar no mês seguinte, nem é lícito ao credor valer-se de expediente contábil oposto aos costumes comerciais, para eternizar a dívida. 4.
Negado seguimento ao recurso.' (Apelação 0000180-13.2012.8.19.0027 - Relator Desembargador MARCOS ALCINO A.
TORRES - Julgamento: 19/03/2015 - 27ª Câmara Cível do Consumidor) Assim, a perpetuação do desconto em folha com o subterfúgio de pagar o 'mínimo' do cartão é medida ilegal, que visa burlar o sistema do crédito consignado e, portanto, não pode ter o aval do Poder Judiciário.
O pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito merece procedência, eis que fruto do induzimento ao erro do consumidor (que, obviamente, esperava contratar empréstimo na modalidade consignada - o crédito mais barato do mercado).
Registre-se que mesmo que a autora tivesse usado o plástico do cartão para efetuar compras (e que, por isso, seria conhecedora do tipo de contrato celebrado) não poderia tal fato ser utilizado para validar o contrato.
Isso porque, ainda que se admita que posteriormente a autora tivesse tido conhecimento dessa possibilidade, não muda o fato de que, quando da contratação, sua intenção era, inegavelmente, obter empréstimo consignado, tendo sido induzida em erro.
A consequência da declaração de nulidade do contrato é o retorno ao estado anterior das partes, devendo a instituição financeira ré restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados em decorrência do referido contrato.
A aplicação da norma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é justificada, tendo em vista que a falta de boa-fé objetiva da ré decorre da própria subversão do sistema do crédito consignado, para financiar o pagamento mínimo de crédito rotativo de cartão de crédito, com o fim de criar uma dívida perpétua e impagável.
O ressarcimento, como já dito acima deverá se limitar ao que foi pago nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, eis que os pagamentos mais antigos estão atingidos pela prescrição.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes; 2) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados do autor em razão do referido contrato.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora, a contar da citação.
O reembolso alcançará tão somente o que foi pago nos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação.
Os juros e correção monetária obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
Visando evitar enriquecimento indevido da parte autora, fica a ré autorizada a compensar, do valor a ser pago à autora, as quantias que lhe foram entregues em razão do contrato.
Essas quantias serão atualizadas monetariamente na forma do parágrafo anterior, porém sem inclusão de juros, porque não há que se falar, no caso sob exame, em mora da consumidora.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Para cálculo dos honorários, deverá ser considerado o valor total da restituição à autora, independentemente da compensação autorizada no item anterior.
A liquidação de sentença se dará por mera apresentação de cálculos aritméticos, na forma do artigo 509, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de IRACEMA RIBEIRO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da -
05/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 06/03/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0822636-70.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Intime-se.
SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Exercício -
05/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACEMA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*29-86 (AUTOR).
-
24/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:23
Declarada incompetência
-
14/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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