TJRJ - 0802226-85.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CEDAE em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/08/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 08:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 08:44
Juntada de Projeto de sentença
-
05/08/2025 08:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
03/06/2025 13:26
Juntada de Ata da Audiência
-
02/06/2025 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802226-85.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MITRA DIOCESANA DE CAMPOS RÉU: CEDAE 1 Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a parte ré restabeleça seus serviços de água, se abstenha de realizar novo corte e realize a troca de titularidade para o nome da parte autora.
Documentos juntados comprovam a regularidade dos pagamentos e que a parte autora é proprietária do imóvel em questão.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada restabeleça os serviços de água da matrícula de nº 835919-7, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
DETERMINOque o réu se abstenha de realizar novo corte com base no fato da demanda, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00.
DETERMINO, ainda, que o réu transfira a titularidade das faturas para o nome da autora, sem vinculação do débito discutido, no prazo de 15 das, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$1.000,00. 2- Intime-sea parte autora para apresentar os documentos pessoais de seu representante, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. 3.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 03/06/2025, às 13hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 28 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
29/04/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
29/04/2025 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
29/04/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 06:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:47
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
15/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816322-87.2024.8.19.0205
Gilson Paulo de Melo
Elisangela de Paula Rangel
Advogado: Lucilene Moraes Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 13:12
Processo nº 0142393-71.2022.8.19.0001
Mario Roberio de Melo Brandao
Ana Gledes de Melo Brandao
Advogado: Daniel Barbosa da Silva Bica
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2022 00:00
Processo nº 0800716-13.2020.8.19.0026
Jailton da Costa Tavares
Jailton da Costa Tavares
Advogado: Marcos Vinicius Novaes de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2020 19:50
Processo nº 0000085-38.1997.8.19.0211
Ministerio Publico
Antonio Marco da Costa
Advogado: Antonio Marco da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 00:00
Processo nº 0810320-67.2025.8.19.0205
Oliveira e Carneiro Sociedade de Advogad...
Renata Almeida da Silva Leite
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 15:30