TJRJ - 0800756-15.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/08/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800756-15.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES RÉU: VIA VAREJO S/A , HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPA Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais/ materiais/ responsabilidade do fornecedor com pedido de tutela de urgência proposta por Matheus de Oliveira Mendes em face de VIA VAREJO S.A. e HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Na inicial, alegou em síntese que: a) Em 04/02/2021, o autor comprou no sitio do primeiro réu, uma CAIXA BLUETOOTH BOOMBOX 2 - 40W - CARREGADOR, MICRO USB, pelo valor de R$ 2.899,00, de fabricação do segundo réu, conforme faz prova cópia da nota fiscal datada 24/02/2021; b) a referida caixa em comento, apresentou defeito com pouco dias de uso, ou seja, o som não estava funcionado corretamente; c) Como se pode notar na cópia da nota fiscal arrolada aos autos, datada em 24/02/2021, o produto encontra-se em prazo de garantia, o autor reclamou administrativamente dentro do prazo de 7 (sete) dias, após a compra, sendo informado para enviar o produto para o primeiro réu; d) fora enviado para o primeiro réu para ser consertado e retornou para a residência do autor apresentando os mesmos problemas; e) o autor comprou uma caixa de som pelo valor de R$ 2.899,00, a qual apresentou defeito com poucos dias de uso; f) tentou resolver seu problema de forma administrativa, restando infrutíferas suas tentativas.
A inicial foi instruída com documentos de ID 50419651 ao 50419974.
A ré VIA VAREJO S.A. apresentou contestação no ID 89975495.
Documentos nos IDs 89981452 ao 89981455.
No ID 100719378, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
A ré HARMAN DO BRASIL apresentou contestação no ID 104164913.
Arguiu preliminarmente falta de interesse processual e decadência do direito de reclamar.
Documentos nos IDs 104164916 ao 104164922.
No ID 116786901, o autor requer perícia.
No ID 148186211, despacho que intimou o autor para juntar o termo de garantia contratual oferecida pela ré.
No ID 163045367, o manifestação do autor.
No ID 191537973, alegações finais da ré Harman do Brasil.
No ID 194880263, alegações finais da ré Via Varejo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
A parte autora alega ter adquirido uma caixa de som com vício, o qual não foi solucionado pelas rés de forma administrativa.
Consoante a análise dos autos, conclui-se que não é possível sequer analisar o mérito, uma vez que o direito da parte autora foi atingido pela decadência, conforme preliminarmente arguido pela ré Harman do Brasil.
Com efeito, a última tentativa de resolução da lide por parte do autor ocorreu com o ajuizamento da primeira ação judicial no Juizado Especial Cível, que foi extinta por necessidade de prova pericial.
Os embargos de declaração foram julgados em 22 de setembro de 2022.
Diante da ausência de interposição de recurso, a decisão transitou em julgado nos 10 dias úteis subsequentes.
Assim, a contagem do prazo decadencial de 90 dias, previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, reiniciou-se em outubro de 2022.
O ajuizamento da presente ação somente em 21 de março de 2023 configura a perda do prazo.
Assim, ACOLHO a preliminar de decadência arguida pela requerida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do artigo 98, (sec)3º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular - 
                                            
19/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 07:16
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
11/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
 - 
                                            
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0800756-15.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES RÉU: VIA VAREJO S/A , HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPA Venham as alegações finais, no prazo de 15 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular - 
                                            
05/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
07/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2024 14:47
Outras Decisões
 - 
                                            
23/05/2024 06:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPA em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPA em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/02/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *72.***.*99-71 (AUTOR).
 - 
                                            
07/02/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/11/2023 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/10/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES em 11/05/2023 23:59.
 - 
                                            
17/04/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800415-19.2024.8.19.0061
Sophia Vitoria Carvalho Rodrigues
Municipio de Teresopolis
Advogado: Misael Rodrigo Nunes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 13:50
Processo nº 0802558-09.2025.8.19.0008
Tarsis de Oliveira Duarte
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jorge Francisco de Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 18:43
Processo nº 0819759-48.2024.8.19.0008
Danielle Costa da Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Eliane Pessanha Alves Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 18:13
Processo nº 0802448-49.2023.8.19.0050
Ana Beatriz Silva Goncalves de Lacerda
Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Res...
Advogado: Ana Beatriz Silva Goncalves de Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 16:43
Processo nº 0804079-91.2024.8.19.0050
Banco Bradesco SA
Pediatria Padua LTDA
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 11:27