TJRJ - 0847089-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025 -
24/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 07:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 00:32
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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