TJRJ - 0010001-88.2019.8.19.0029
1ª instância - Mage Vara de Fam Inf Juv e Ido
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:25
Trânsito em julgado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de alimentos envolvendo as partes acima indicadas./r/r/n/nDe acordo com o que consta dos autos, foi expedida intimação à parte autora para dar andamento ao feito, a fim de evitar sua extinção sem resolução do mérito.
Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação (fls. 160)./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito por abandono da causa (fls. 166)./r/r/n/nEis o breve relato.
Passo a decidir. /r/r/n/nDispõe o art. 485, III, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias./r/r/n/nPara tanto, prevê o § 1º do mesmo artigo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias./r/r/n/nNo caso destes autos, a parte autora não vem promovendo os atos que lhe dizem respeito ao adequado seguimento do feito há mais de 30 (trinta) dias, restando caracterizado o abandono da causa./r/r/n/nAdemais, mesmo regularmente intimada para dar andamento ao processo, a parte não supriu a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, como preconiza o § 1º do art. 485 do CPC./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. /r/r/n/nNada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. -
25/04/2025 15:09
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:53
Juntada de petição
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25/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:37
Conclusão
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19/02/2025 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/01/2025 14:53
Juntada de petição
-
16/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:10
Conclusão
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03/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:17
Documento
-
25/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:14
Conclusão
-
21/08/2024 21:10
Juntada de petição
-
20/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:06
Conclusão
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10/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:22
Juntada de documento
-
09/01/2024 11:32
Conclusão
-
09/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 01:28
Juntada de petição
-
07/07/2023 14:27
Juntada de documento
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05/07/2023 13:49
Juntada de documento
-
05/07/2023 13:45
Expedição de documento
-
29/05/2023 13:24
Expedição de documento
-
31/03/2023 17:37
Conclusão
-
31/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 22:41
Juntada de petição
-
07/01/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 13:21
Conclusão
-
31/10/2022 14:19
Juntada de petição
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28/10/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 08:42
Juntada de petição
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27/06/2022 15:43
Conclusão
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27/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 18:40
Juntada de petição
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05/02/2022 02:51
Documento
-
25/01/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:53
Conclusão
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03/11/2021 14:53
Juntada de documento
-
03/11/2021 14:53
Processo Desarquivado
-
28/04/2021 17:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 15:00
Juntada de petição
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10/02/2021 22:40
Juntada de documento
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10/02/2021 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2020 19:28
Homologada a Transação
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01/12/2020 19:28
Conclusão
-
08/10/2020 15:11
Juntada de petição
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02/10/2020 22:21
Juntada de documento
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02/10/2020 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2020 15:08
Juntada de documento
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29/06/2020 15:07
Audiência
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28/02/2020 02:22
Documento
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14/02/2020 16:41
Juntada de petição
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12/02/2020 10:34
Juntada de petição
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11/02/2020 02:01
Documento
-
05/02/2020 00:10
Juntada de documento
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03/02/2020 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2020 17:50
Expedição de documento
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19/12/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 16:11
Conclusão
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04/12/2019 16:11
Outras Decisões
-
04/12/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 16:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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