TJRJ - 0926505-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DANILO BOTELHO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MIOMIR DAVIDOVIC LEAL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926505-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH SCHNABL GONCALVES MOREIRA GARBAYO RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
Feito em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas.
Não existem preliminares a serem apreciadas.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da cobrança pela transferência de titularidade de jazigo e tarifa de impermeabilização, por ocasião da exumação dos corpos de Ricardo Schnabl Gonçalves Moreira e Eunice Schnabl Gonçalves Moreira.
Considerando que as partes informam que não pretendem produzir outras provas, declaro saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MIOMIR DAVIDOVIC LEAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0926505-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH SCHNABL GONCALVES MOREIRA GARBAYO RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
Recebo os embargos de declaração (id. 184049561), eis que tempestivos, acolhendo-os, para proceder à apreciação do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação proposta por ELIZABETH SCHNABL GONCALVES MOREIRA GARBAYO em face de CONCESSIONARIA REVIVER S.A., com pedido de tutela de urgência, a fim de que seja autorizada a exumação dos corpos de Ricardo Schnabl Gonçalves Moreira, falecido em 13 de abril de 2012, de Eunice Schnabl Gonçalves Moreira, falecida em 5 de dezembro de 1996 e Walther Gonçalves Moreira, falecido em 27 de setembro de 1978, independente de pagamento do valor cobrado pela transferência de titularidade do jazido e também da tarifa de impermeabilização.
Verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, notadamente o que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não restou caracterizado.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. À parte autora, em réplica.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 dias, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Na oportunidade, digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MIOMIR DAVIDOVIC LEAL em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:48
Outras Decisões
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29/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MIOMIR DAVIDOVIC LEAL em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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