TJRJ - 0814720-19.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:43
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/07/2025 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 12:11
Expedição de Informações.
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21/05/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de EDEMILTON ALVES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:43
Outras Decisões
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0814720-19.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL M.
U.
SOUZA - EIRELI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RAPHAEL M.
U.
SOUZA – EIRELI em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., onde pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2) a antecipação da tutela de urgência para que seja autorizado a efetuar depósito judicial no valor de R$ 2.169,45 (dois mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), com base na média de consumo de 1965 Kilowatts (mil novecentos e sessenta e cinco), ou outra quantia a ser determinada por este Juízo, bem como que a ré restabeleça os serviços e se abstenha de inserir seus dados nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de sanção; (3)a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência; (4)a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais; (5)em caso de constatação de problemas na medição, a condenação da ré a solucionar o ocorrido por meio da instalação de um novo medidor, reparos na rede elétrica e correção na sua forma de apuração do consumo, evitando assim a continuidade do problema; e (6)a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Narra o autor, em síntese, que é consumidora de serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa ré, para seu estabelecimento comercial classificado como trifásico.
Acrescenta que observou, ao longo do tempo, aumentos injustificados em seu consumo de energia, superiores à sua capacidade de utilização, como por exemplo nos meses de fevereiro e março de 2023.
Ressalta que após reclamação, a fatura de fevereiro foi revista e reduzida, mas, em março, mesmo diante de novo pedido de revisão, a ré exigiu o pagamento integral para posterior análise, sob pena de corte de fornecimento, o que de fato ocorreu em 28/04/2023, deixando o autor sem energia por mais de 30 dias.
Afirma que as cobranças, muito acima da média de consumo histórica, revelam inconsistências.
A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 60440325, 60440327, 60440328, 60440329, 60440330, 60440332, 60440333, 60440334, 60440335, 60440336, 60440337, 60440338, 60440339, 60440340, 60440341, 60440343.
Planilha contendo o histórico de consumo do autor acostada no id. 60442777.
Em decisão do id. 60524825 foi indeferio o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Em decisão do id. 61700044 foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida, determinando que a parte ré se abstenha de suspender ou restabeleça a prestação do serviço objeto da presente ação.
Ainda foi deferida a antecipação da tutela, para que a ré se abstenha de realizar a anotação dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito.
No id. 63231257 o réu requereu a juntada de comprovante de depósito judicial referente às contas vencidas em 03/04 e 05/2023.
A ré apresentou contestação no id. 64677035, na qual sustenta que todas as cobranças realizadas ao autor refletem o consumo real de energia, conforme medições regulares e sem qualquer falha no medidor, descartando a necessidade de refaturamento.
Argumenta que eventual aumento de consumo pode decorrer de problemas internos nas instalações do consumidor, como fuga de corrente, cuja responsabilidade é exclusiva do usuário.
Defende a legalidade do corte no fornecimento de energia em razão da inadimplência, devidamente precedido de comunicação prévia, e nega a existência de qualquer ato ilícito que justifique indenização por danos morais.
Ademais, refuta a aplicação da inversão do ônus da prova, alegando que o autor não apresentou provas mínimas das alegações feitas, e requer, ao final, a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada no id. 67953341, na qual o autor informou que não possui outras provas a produzir.
No id. 68272680 a ré informou que também não possui outras provas a produzir.
Em decisão do id. 70449731, foi o feito saneado, com a determinação de produção de prova pericial.
Quesitos da ré no id. 70708756.
No id. 87490722 o autor requereu a juntada de comprovante do depósito judicial referente ao mês 09/2023, com vencimento em 01/11/2023.
Laudo pericial acostado no id. 147840107, no qual o ilustre perito concluiu que no período reclamado pela parte autora, o consumo, medido e cobrado pela parte ré, foi muito maior do que a média de consumo estimado e calculado.
Impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré no id. 148089564, na qual sustenta que o medidor que atende a unidade do autor não foi aferido por ocasião da diligência realizada pelo perito, não podendo, portanto, ser constatado seu perfeito estado de funcionamento; que o perito efetuou sua estimativa de consumo se baseando, unicamente, nas informações prestadas pelo autor, ou seja, imparciais e sem qualquer comprovação; e que o perito não demonstrou de forma técnica e conclusiva qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pela ré no presente caso, haja vista que não comprovou qualquer irregularidade no medidor.
Esclarecimentos apresentados pelo perito no id. 148246525, no qual argumentou que o laudo foi elaborado dentro de todo o rigor técnico necessário a qualquer trabalho desta natureza, uma vez que fundamentado em fatos, dados e documentos analisados criteriosamente.
No id. 148314773, o autor requereu o julgamento antecipado do feito.
Intimada a se manifestar sobre os esclarecimentos do perito, a ré apenas reiterou os termos da impugnação anterior (id. 150974744).
A autora e a ré manifestaram ciência acerca do laudo pericial nos ids. 151502200 e 151797462, respectivamente.
No Despacho no id. 177111445 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90.
Além disso, incide no caso em julgamento, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro.
A autora alega, em síntese, que é consumidor de serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa ré, para seu estabelecimento comercial classificado como trifásico.
Acrescenta que observou, ao longo do tempo, aumentos injustificados em seu consumo de energia, superiores à sua capacidade de utilização.
Ressalta que após reclamação, a fatura de fevereiro foi revista e reduzida, mas, em março, mesmo diante de novo pedido de revisão, a ré exigiu o pagamento integral para posterior análise, sob pena de corte de fornecimento, o que de fato ocorreu em 28/04/2023, deixando a autora sem energia por mais de 30 dias.
Afirma que as cobranças, muito acima da sua média de consumo, revelam inconsistências nas apurações.
A ré, por sua vez, defende que todas as cobranças realizadas ao autor refletem o consumo real de energia, conforme medições regulares e sem qualquer falha no medidor, descartando a necessidade de refaturamento.
Argumenta que eventual aumento de consumo pode decorrer de problemas internos nas instalações do consumidor, como fuga de corrente, cuja responsabilidade é exclusiva do usuário.
Defende a legalidade do corte no fornecimento de energia em razão da inadimplência, devidamente precedido de comunicação prévia, e nega a existência de qualquer ato ilícito que justifique indenização por danos morais.
Ademais, refuta a aplicação da inversão do ônus da prova, alegando que o autor não apresentou provas mínimas das alegações feitas, e requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Portanto, é incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré.
A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco na medição do consumo da parte autora, o que configura falha na prestação do serviço.
A fim de dirimir o dissídio, foi determinada a produção de prova pericial que resultou no laudo pericial juntado no id. 147840107.
O expert em seu laudo pericial afirmou categoricamente (id. 147840107): "Após a análise do histórico de consumo apresentado na folha 12, deste Laudo Pericial, é possível afirmar que: 9.8.1) O consumo de energia elétrica, medido e cobrado pela parte ré, durante os 02 anos levantados no imóvel objeto da perícia, encontram-se acima da média de consumo estimado e calculado por este perito, 1.938,56 kWh/mês, exceto pelos períodos relacionados abaixo: • Novembro de 2022 • Janeiro, março e abril de 2023. 9.8.2) O consumo médio anual de energia elétrica, medido e cobrado pela parte ré, nos dois anos levantados, encontram-se dentro da média de consumo estimado e calculado por este perito, que foi de 1.938,56 kWh/mês; 9.8.3) No período reclamado pela parte Autora, o consumo, medido e cobrado pela parte Ré, foi muito maior do que a média de consumo estimado e calculado por este perito, que foi de 1.938,56 kWh/mês, conforme abaixo: • Março de 2023 (4644 kWh): 139,56% acima do patamar calculado.” Logo, verifica-se que o valor cobrado na fatura do mês de março de 2023 se encontra em dissonância do consumo médio mensal da parte autora.
Ante as irregularidades constatadas, a parte autora faz jus ao refaturamento da conta referente ao mês de março de 2023, nos parâmetros fixados no Laudo Pericial.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
Nesse contexto, os transtornos psíquicos oriundos da cobrança indevida e da interrupção de serviço essencial por 30 (trinta) dias, denotam a configuração do dano moral ante a lesão a direito da personalidade, merecendo ser valorados pelo juízo na fixação de uma compensação proporcional.
A condenação por danos morais deve assumir também uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (a) CONFIRMAR a decisão do id. 61700044, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência; (b) DECLARAR a nulidade da fatura de março de 2023 e determinar o seu refaturamento, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução, devendo ser observado o parâmetro de consumo médio fixado no Laudo Pericial do id. 147840107; (c) CONDENAR a ré a realizar uma visita técnica ao imóvel do autor, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução, a fim de constatar se há alguma irregularidade no medidor instalado e, em caso positivo, realizar a sua substituição, evitando assim a continuidade de cobranças excessivas; (d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização ao autor a título de dano moral no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida com incidência de juros legais a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, até a data da sentença, quando incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual englobará os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Autorizo o levantamento pela ré dos depósitos judiciais efetuados pelo autor, a título de caução, conforme determinado na decisão do id. 61700044.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
29/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/04/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:52
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 11:01
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDEMILTON ALVES PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDEMILTON ALVES PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDEMILTON ALVES PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:27
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:37
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO DANTE RAAD em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EDEMILTON ALVES PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EDEMILTON ALVES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO DANTE RAAD em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:16
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO DANTE RAAD em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:23
Outras Decisões
-
09/10/2023 09:36
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de EDEMILTON ALVES PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de EDEMILTON ALVES PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/06/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAEL M. U. SOUZA - EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
29/05/2023 08:23
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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