TJRJ - 0008699-37.2015.8.19.0070
1ª instância - Sao Franciso do Itabapoana Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em face da sociedade empresária ADINCOM - ADMINISTRACAO INCORPORACOES E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, na qual pretende o recebimento de crédito tributário relativo a IPTU dos exercícios descritos na CDA, a qual instrui a presente./r/r/n/nEm diversas execuções contra esta mesma empresa executada houve a citação negativa em seu domicílio fiscal.
Ou seja, a pessoa jurídica não se encontra mais estabelecida no endereço fornecido aos órgãos competentes./r/r/n/nMesmo que o interesse em movimentar a máquina judiciária para o recebimento dos tributos devidos seja da própria Fazenda Pública, uma vez que se trata de dívida na qual o Fisco figura como credor, não se pode admitir que o feito deixe de receber o impulso oficial adequado./r/r/n/nDiante disso, com fundamento no art. 139, II, do CPC, que confere ao juiz o poder de adotar as providências necessárias para garantir a celeridade e efetividade do processo, determino:/r/r/n/n2) Junte-se a pesquisa realizada no sistema JUCERJA, na qual não consta o distrato social da empresa, bem como proceda-se a juntada das informações constantes na Receita Federal do Brasil quanto à baixa no CNPJ da executada./r/r/n/n3) Intime-se a exequente para ciência e prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias./r/r/n/n4) Na hipótese de a Fazenda Municipal requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, deverá o fazer pela via adequada./r/r/n/n5) Havendo petição pendente de análise, retornem os autos conclusos, excetuando-se as hipóteses de requerimentos previamente dirimidos por esta própria decisão./r/r/n/n6) Na hipótese de os autos estarem arquivados aguardando o decurso do prazo previsto no art. 40 da LEF e não havendo manifestação da exequente, após sua prévia intimação, retornem ao arquivo pelo prazo ainda restante./r/r/n/nCumpra-se.
Intime-se. -
30/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:38
Juntada de documento
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25/04/2025 12:25
Conclusão
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25/04/2025 12:25
Deferido o pedido de
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13/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:23
Expedição de documento
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17/05/2024 12:03
Expedição de documento
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11/01/2024 10:48
Conclusão
-
11/01/2024 10:48
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:01
Outras Decisões
-
01/08/2022 16:01
Conclusão
-
25/03/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2016 20:32
Redistribuição
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14/07/2016 14:55
Conclusão
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14/07/2016 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2015 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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