TJRJ - 0804199-07.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 23:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DECIO CRUZ SOBRINHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, alegando omissão quanto à análise da responsabilidade solidária entre as rés.
Os embargos foram apresentados tempestivamente e merecem conhecimento.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Assiste razão parcial à parte embargante.
A sentença embargada, de fato, foi omissa quanto à análise específica da responsabilidade solidária entre as rés, questão relevante para o deslinde da causa.
Neste ponto, os embargos merecem provimento, com efeitos modificativos.
Após análise mais detida dos autos, verifico que em relação à ré MASTERCARD BRASIL LTDA, a petição inicial padece de vício insanável, consistente na ausência de causa de pedir específica que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a exordial não apresenta quaisquer elementos que estabeleçam uma causa de pedir remota (fatos) ou próxima (fundamentos jurídicos) em relação à administradora do cartão de crédito.
Não há descrição de conduta específica atribuível à MASTERCARD, tampouco demonstração do nexo causal entre qualquer ação ou omissão desta e o dano alegado.
A mera invocação genérica da solidariedade prevista no CDC não é suficiente para integrar validamente a administradora do cartão à relação processual, sem a indicação precisa de sua participação na cadeia causal do suposto evento danoso.
Assim, reconheço a inépcia da petição inicial em relação à ré MASTERCARD BRASIL LTDA, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este litisconsorte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios com efeitos infringentes para, reconhecendo a omissão apontada, DECLARAR a inépcia da petição inicial em relação à ré MASTERCARD BRASIL LTDA, e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto a esta ré, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I do CPC.
No mais, permanece inalterada a sentença quanto à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, tal qual como lançada.
P.I. -
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, alegando omissão quanto à análise da responsabilidade solidária entre as rés.
Os embargos foram apresentados tempestivamente e merecem conhecimento.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Assiste razão parcial à parte embargante.
A sentença embargada, de fato, foi omissa quanto à análise específica da responsabilidade solidária entre as rés, questão relevante para o deslinde da causa.
Neste ponto, os embargos merecem provimento, com efeitos modificativos.
Após análise mais detida dos autos, verifico que em relação à ré MASTERCARD BRASIL LTDA, a petição inicial padece de vício insanável, consistente na ausência de causa de pedir específica que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a exordial não apresenta quaisquer elementos que estabeleçam uma causa de pedir remota (fatos) ou próxima (fundamentos jurídicos) em relação à administradora do cartão de crédito.
Não há descrição de conduta específica atribuível à MASTERCARD, tampouco demonstração do nexo causal entre qualquer ação ou omissão desta e o dano alegado.
A mera invocação genérica da solidariedade prevista no CDC não é suficiente para integrar validamente a administradora do cartão à relação processual, sem a indicação precisa de sua participação na cadeia causal do suposto evento danoso.
Assim, reconheço a inépcia da petição inicial em relação à ré MASTERCARD BRASIL LTDA, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este litisconsorte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios com efeitos infringentes para, reconhecendo a omissão apontada, DECLARAR a inépcia da petição inicial em relação à ré MASTERCARD BRASIL LTDA, e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto a esta ré, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I do CPC.
No mais, permanece inalterada a sentença quanto à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, tal qual como lançada.
P.I. -
29/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/12/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 21:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 21:30
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2024 21:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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05/11/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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05/11/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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25/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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