TJRJ - 0800181-18.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MESQUITA BATISTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de STEPHANIE STAUFFER em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SILVANIA PESSANHA DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARGARETH DE MOURA ELIAS em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA –6ª VARA CÍVEL – MÉIER Processo nº 0800181-18.2023.8.19.0208 Trata-se de conhecimento, na qual a parte autora pretende a declaração de prescrição da dívida; bem como a determinação de cancelamento da hipoteca.
Sustenta, em síntese, que teria contratado junto ao réu um financiamento de CZ$ 25.497.473 em 30/09/ 1985, para adquirir o imóvel indicado na inicial, cujo imposto de transmissão teria sido pago pela guia nº 4 64/079462-9, em 21/11/85.
Aduz que o financiamento teria sido firmado, através de um instrumento particular de compra e venda, mútuo pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, que previa que esse valor seria pago em 87 (oitenta e sete) prestações, sendo a primeira prestação para 21 de outubro de 1985 e última prevista para ser paga em 21/03/1993, e que o imóvel ficaria com o gravame de hipoteca.
Ventila que, conquanto tenha adimplido todas as prestações, não possuiria os comprovantes e tampouco a quitação da avença.
No entanto, haveria decorrido 29 (vinte noves) anos, desde o pagamento da última prestação, sem que a ré nunca tivesse o constituído em mora ou executado o contrato de financiamento.
Assim, ocorreria a prescrição do débito e, consequentemente, a extinção da garantia hipotecaria que gravava o imóvel.
Em sua contestação, ID 50589739, a parte ré alega que já haveria autorizado o cancelamento da hipoteca e da respectiva cédula hipotecária averbadas na matrícula do imóvel, o que restaria comprovado.
Assim, deveria o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, sendo a parte autora condenada nos ônus de sucumbência.
Réplica, ID 56125755.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 61799332 e 63266437.
ID 63607816, determinada a realização de diligência.
ID 86875892, resposta de ofício.
ID 106484836, manifestação do autor, no sentido de que a baixa da hipoteca deve ser operada pela construtora mediante o pagamento dos emolumentos devidos ao Registro de Imóveis.
ID 144643165, petição do réu, em amplo contraditório, na qual alega que não haveria na inicial pedido para que arcasse com tais emolumentos.
Argumenta, ainda, que o artigo 14 da LRP, disporia que esse ônus seria do interessado, no caso o autor.
ID 176723165, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentenças. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
No caso concreto, restaram incontroversos os fatos alegados na exordial, consoante artigo 374, III, do CPC.
Quanto ao cancelamento da cédula hipotecária, no registro de imóveis, observa-se que, desde 17/11/1995, já havia pedido do réu (ID50589746).
Isso foi reiterado em 07/03/2023, conforme ID 50589745.
Depreende-se, no entanto, da resposta de ofício (ID 86875892) que não houve a efetivação do ato de cancelamento, desde 1995, por falta do recolhimento dos emolumentos devidos.
Por consequência lógica, esse ônus recai sobre aquele responsável pelo cancelamento da cédula hipotecária, no caso o réu.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. "AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA" AJUIZADA EM FACE DE SPE ANDRÉ ROCHA 750 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E RUBI ENGENHARIA LTDA.
ALEGA A AUTORA QUE EM 19/10/2016 ADQUIRIU DOS RÉUS UMA SALA COMERCIAL FINANCIADA DIRETAMENTE POR ELES.
ADUZ QUE NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA HÁ CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE OS RÉUS DARIAM BAIXA NA HIPOTECA EM ATÉ 360 DIAS, O QUE NÃO OCORREU.
REQUER ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE OS RÉUS PROCEDAM À BAIXA NA HIPOTECA E, AO FINAL, REQUER A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO DAS RÉS: (A) A EFETUAR A BAIXA NA HIPOTECA EM 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA; (B) AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00, COM JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGADO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DAS RÉS.
ALEGAM QUE NÃO EFETUARAM A BAIXA POR QUESTÕES BUROCRÁTICAS JUNTO AO BANCO ITAÚ (CREDOR HIPOTECÁRIO).
ACRESCENTAM QUE A BAIXA PODE SER FEITA MEDIANTE A SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RGI, CONFORME AUTORIZA A SÚMULA Nº 144 DO TJERJ.
REQUEREM A IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
INAPLICABILIDADE DO VERBETE DE SÚMULA Nº 144 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ATO PRÓPRIO DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO HAVENDO QUE SE DETERMINAR A PROVIDÊNCIA DIRETAMENTE AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CABENDO ÀS EMPRESAS OBRIGADAS PROMOVER A BAIXA DA HIPOTECA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS PARA A BAIXA PREVISTA NO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO DE ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS EVENTUALMENTE FORMULADAS PELO OFICIAL REGISTRADOR.
BAIXA DA HIPOTECA QUE REQUER O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, O QUE DEVE SER PROVIDENCIADO POR AQUELES QUE POSSUEM A OBRIGAÇÃO DE REQUERER A BAIXA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJERJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 0028881- 23.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 26/09/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) g.n.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução e julgo procedente a pretensão, de modo a: i) declarar a extinção da dívida; e ii) determinar a efetivação do cancelamento da hipoteca, às expensas do réu, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser arbitrada.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARGARETH DE MOURA ELIAS em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de STEPHANIE STAUFFER em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SILVANIA PESSANHA DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de STEPHANIE STAUFFER em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SILVANIA PESSANHA DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARGARETH DE MOURA ELIAS em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARGARETH DE MOURA ELIAS em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SILVANIA PESSANHA DE ARAUJO em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARGARETH DE MOURA ELIAS em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A. em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MARGARETH DE MOURA ELIAS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:31
Decorrido prazo de SILVANIA PESSANHA DE ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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06/01/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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