TJRJ - 0846081-60.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:20
Expedição de Informações.
-
19/08/2025 16:19
Expedição de Informações.
-
19/08/2025 13:45
Expedição de Alvará.
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0846081-60.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA DE MELLO RÉU: CLARO S.A.
Considerando o depósito realizado e a quitação concedida, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora.
Após, certificada a inexistência de despesas processuais a recolher, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:18
Outras Decisões
-
14/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE MELLO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0846081-60.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA DE MELLO RÉU: CLARO S.A.
MARCELO FERREIRA DE MELLO ajuizou ação em face de CLARO S.A.
Alega, em síntese, que não contratou serviço móvel da empresa ré, no entanto, recebeu em sua residência um chip e faturas.
Afirma que entrou em contato com a ré pedindo o cancelamento do serviço, sendo lhe informado que deveria pagar pelas faturas em aberto.
Acrescenta que a suposta dívida foi registrada no Serasa.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que a ré cancele as faturas com vencimento em setembro e outubro/2023 no valor de R$ 54,90, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer que seja declarada a nulidade das faturas indicadas na inicial com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial no ID 93116428.
No ID 103776361, decisão indeferindo a gratuidade de justiça ao autor.
No ID 108881677, decisão da Superior Instância, deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
No ID 115930988, decisão indeferindo a antecipação de tutela.
No ID 119480749, contestação.
Argui carência da ação, ilegitimidade passiva no que tange a pontuação score.
Impugna a gratuidade de justiça.
Afirma que as cobranças indicadas se referem ao contrato de número 166124222, habilitado em 29/08/2023 e atrelado à linha n° 21 97087- 3958.
Afirma que não há débitos em aberto, estando a linha cancelada na titularidade do autor, não havendo negativação do nome do demandante.
Relata que o autor não juntou aos autos qualquer comprovante de negativação, mas tão somente uma cobrança.
Sustenta que a parte autora contratou e foi usuária dos serviços da empresa ré, logo, a prestação dos serviços foi realizada de forma regular.
Acrescenta que a ré cumpriu com a oferta contratada, cobrando apenas o valor devido, ante a correta prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 168999238, decisão invertendo o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, há interesse de agir, uma vez que a ação demonstra-se útil e adequada, sendo certo que a via administrativa não é impositiva, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o contrato discutido nos autos foi firmado com a parte ré.
Não há mais campo para discussão a respeito da concessão da Gratuidade de Justiça ao autor por este Juízo, eis que o benefício em questão foi deferido pela Superior Instância, momento em que foi reformada a decisão deste Juízo a respeito.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: “Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
O autor alega que não contratou nenhum serviço com a parte ré, razão pela qual as faturas que lhe estão sendo cobradas são indevidas.
A parte ré afirma que não há débito em aberto em nome do demandante, tendo a linha sido cancelada na titularidade do autor.
Posteriormente, a parte ré afirma que o autor contratou os serviços da ré, tendo sido cobrado os serviços prestados.
A relação entabulada entre as partes está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu.
A responsabilidade do réu é de natureza objetiva e, portanto, prescinde da discussão acerca de culpa.
De outro giro, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 14, do CDC, o fornecedor somente se isenta de responsabilidade se provar que não houve defeito no serviço ou que houve excludente de nexo causal.
De se ressaltar que, no caso, nada obstante a expressa previsão legal, houve a inversão do ônus probatório, de modo que, indubitavelmente, incumbiria ao réu produzir a prova.
Ora, a parte ré não juntou aos autos o termo do contrato de n. 166124222 que justificasse as cobranças que estão sendo imputadas ao autor.
Note-se que há, ainda, a informação de que a linha foi cancelada na titularidade do demandante, sem motivo aparente e nem justificativa, o que confere verossimilhança nas alegações do mesmo.
Desta forma, o pedido de nulidade das faturas se impõe.
Em relação ao pedido de indenização de danos morais, o mesmo não merece prosperar.
O autor não comprova a negativação de seu nome.
Note-se que o documento juntado no corpo da inicial do ID 93116424 não se trata de documento oficial do SERASA, não havendo sequer como saber de onde foi extraída a informação da dívida.
Ante o ora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO tão somente para declarar a nulidade das faturas indicadas na inicial e, consequentemente, o débito em questão.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento da metade das despesas processuais e dos honorários devidos ao advogado da parte contrária (artigo 85, §14, do Novo Código de Processo Civil), os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 25 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:23
Outras Decisões
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29/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:19
Expedição de Informações.
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20/05/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:30
Expedição de Informações.
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25/03/2024 15:38
Expedição de Informações.
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25/03/2024 15:37
Expedição de Informações.
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01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:11
Outras Decisões
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27/02/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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