TJRJ - 0032839-39.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028435-82.2019.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0028435-82.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00124860 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 ADVOGADO: HELENA BULCÃO VIANNA HADELICH OAB/RJ-234650 RECORRIDO: LEANDRA AMARAL DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028435-82.2019.8.19.0205 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: LEANDRA AMARAL DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 364/385, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, de fls. 326/334 e 354/361, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPERVIA.
ADEQUAÇÃO DAS PLATAFORMAS FERROVIÁRIAS A FIM DE CONFERIR ACESSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE INDIVIDUAL.
COMPETENCIA CÍVEL.
PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME 1.
SENTENÇA (INDEX 59) QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE ATIVA.
II- RAZÕES DE DECIDIR 2.
Cuida-se de demanda na qual a Autora, portadora de deficiência física, requereu que a Ré promovesse adaptação da Estação de Trem de Paciência às condições de acessibilidade de portadores de deficiência física. 3.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito ao fundamento que o pleito constitui direito coletivo, não estando a Demandante entre os legitimados à propositura de ação coletiva, bem como que a competência para apreciar a demanda seria do juízo fazendário. 4.
A posteriori, foi determinada a suspensão do feito, até que fosse proferida decisão pelo STJ nos Recursos Especiais n. 0180383-38.2018.8.19.0001 e n. 0073833-85.2019.8.19.0000, indicados pelo TJERJ como representativos de controvérsia (index 166). 5.
Em ambos os Recursos Especiais, o STJ determinou o retorno dos autos à instância de origem, com a orientação de que o feito deveria permanecer suspenso até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001, que versa sobre a mesma controvérsia. 6.
Verifica-se que houve trânsito em julgado da sentença proferida na mencionada ação civil pública, em relação à Supervia, donde se conclui que a presente demanda individual pode prosseguir. 7.
No caso em apreço, inobstante o direito pleiteado revestir-se de viés coletivo, posto que a obrigação de fazer requerida beneficiaria coletividade indistinta de pessoas, a legitimação conferida pela Lei n. 7.347/1985 para a propositura da ação civil pública não exclui a da Requerente em perseguir a tutela individual, sob pena de ofensa ao direito fundamental de acesso à Justiça. 8.
Desta forma, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa. 9.
Nota-se, ainda, que a r. sentença reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para apreciar a demanda, por envolver Concessionária, que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. 10.
Observa-se, todavia, que as regras de competência quanto aos juízes de direito em matéria de interesse fazendário se encontram dispostas no art. 44, inciso I, da Lei Estadual n. 6.956/2015, o qual não inclui hipótese que se amolde ao caso em tela. 11.
Ademais, por ser a Concessionária pessoa jurídica de direito privado não se justifica a fixação da competência das varas especializadas em Fazenda Pública. 12.
Assim sendo, a r. sentença deve ser anulada e o feito deve ter regular prosseguimento.
III - DISPOSITIVO 13.
Apelo da Autora ao qual se dá provimento, a fim de anular a r. sentença, determinando-se o prosseguimento do feito." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACLARATÓRIOS DA RÉ QUE DEVEM SER REJEITADOS, CONDENANDO-SE A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
A Reclamada interpôs embargos de declaração alegando que haveria omissão e obscuridade no v. acórdão quanto à ilegitimidade ativa da Autora para pleitear em nome próprio direito de natureza coletiva.
No caso em exame, não se verifica omissão e obscuridade, porquanto a questão alusiva ao prosseguimento da ação individual foi tratada de forma expressa no julgado embargado.
Note-se que há mero inconformismo da parte, trazendo questões de mérito para ser reapreciada no presente recurso.
Ademais, o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido, não implica em omissão ou contradição.
Quanto ao pleito de prequestionamento expresso, necessário ressaltar que o Órgão Judicial não tem obrigação de mencionar expressamente os dispositivos legais que a parte reputa devessem ser aplicados à hipótese submetida a julgamento.
A falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu na situação em apreço.
Portanto, o meio escolhido não se afigura adequado ao fim pretendido, vez que o recurso, em verdade, aspira o debate de matéria já apreciadas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Por fim, restam evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil (CPC)." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 17, 313, V, "a", 327, 927 e 1.022, I e II, todos do CPC, bem como aos artigos 81, parágrafo único, I e II, e 104 do CDC.
Aponta contrariedade aos Temas nº 60 e 589 do STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 395/397. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização a título de danos morais, em decorrência da ausência de acessibilidade em estação ferroviária para portadores de deficiência física.
Sobreveio sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta do juízo e a ausência de legitimidade ativa.
Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito, até que fosse proferida decisão pelo STJ nos Recursos Especiais nº 0180383- 38.2018.8.19.0001 e nº 0073833-85.2019.8.19.0000, indicados pelo TJERJ como representativos de controvérsia.
Em ambos os Recursos Especiais, o STJ determinou o retorno dos autos à instância de origem, com a orientação de que o feito deveria permanecer suspenso até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0167632- 82.2019.8.19.0001, que versa sobre a mesma controvérsia.
O Colegiado, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, anulou a sentença para determinar o prosseguimento do feito, sob os seguintes fundamentos: "No caso em apreço, inobstante o direito pleiteado revestir-se de viés coletivo, posto que a obrigação de fazer requerida beneficiaria coletividade indistinta de pessoas, a legitimação conferida pela Lei n. 7.347/1985 para a propositura da ação civil pública não exclui a da Requerente em perseguir a tutela individual, sob pena de ofensa ao direito fundamental de acesso à Justiça.
Desta forma, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa. (...) (...) Nota-se, ainda, que a r. sentença reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para apreciar a demanda, por envolver Concessionária, que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Observa-se, todavia, que as regras de competência quanto aos juízes de direito em matéria de interesse fazendário se encontram dispostas no art. 44, inciso I, da Lei Estadual n. 6.956/2015, o qual não inclui hipótese que se amolde ao caso em tela. (...) (...) Ademais, por ser a Concessionária pessoa jurídica de direito privado não se justifica a fixação da competência das varas especializadas em Fazenda Pública.
Assim sendo, a r. sentença deve ser anulada e o feito deve ter regular prosseguimento.
Ante o exposto, é o voto no sentido de dar provimento ao recurso da Suplicante, a fim de anular a r. sentença, determinando-se o prosseguimento do feito." (Fls. 326/334) "(...) No caso em exame, não se verifica omissão e obscuridade, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, a questão alusiva ao prosseguimento da ação individual.
Note-se que há mero inconformismo da parte com o julgado, trazendo questões de mérito para ser reapreciada no presente recurso.
A questão da legitimidade ativa foi tratada expressamente.
Desta forma, o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido, não implica em omissão ou contradição no v. acórdão. (...)" (Fls. 354/361) O recurso não será admitido.
Os acórdãos recorridos não demonstram violação ao artigo 1022, I e II, do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
No mais, impõe-se destacar que a controvérsia suscitada por esta Terceira Vice-Presidência no feito 0073833-85.2019.8.19.0000 (REsp 1.939.186/RJ) foi cancelada pela Corte Superior, com a manutenção dos termos das teses firmadas nos Temas 60 e 589.
Considerou o STJ que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se acessível a usuário com dificuldade de locomoção. Não obstante a decisão proferida pelo STJ nos representativos de controvérsia acima citados, se verifica, da leitura do acórdão recorrido, que o Colegiado de origem, a rigor, efetuou o distinguishing da presente questão daquela discutida nos Temas nº 60 do STJ e 589 do STF. O Órgão Julgador entendeu que não haveria impedimento para que a pretensão indenizatória fosse analisada no Juízo singular.
Nesse passo, para alterar-se o entendimento do Colegiado seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de embargos à execução. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao julgamento extra petita quanto à suspensão do feito ou da ocorrência da prejudicialidade externa, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt no AREsp n. 2.353.184/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) "PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 485 DO CPC/15.
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando o restabelecimento de serviço de fornecimento de água, bem como indenização por danos morais.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do fornecimento de água.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, V, do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 242-244): "[...] Afasto as alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa.
Legítimo se mostra o demandante que, mesmo sem formalizar a relação com a companhia, mediante a firmatura de contrato, utiliza a água fornecida pela demandada e efetua o pagamento das faturas correspondentes a este uso na unidade consumidora em que reside.
Assim, ainda que sem contrato formal, existe uma relação jurídica de direito material, sendo o demandante o consumidor da água fornecida pela demandada, daí, pois, a indiscutível legitimação ativa que a concessionária ainda pretende discutir neste feito. [...]" III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela existência de relação jurídica de direito material entre a recorrente e o requerido, pelo que reconheceu a legitimidade e o interesse de agir deste consumidor, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em via de recurso especial, por óbice das referidas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse passo, os Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ também impedem o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.467.772/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
19/02/2025 16:38
Remessa
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 20:55
Documento
-
23/01/2025 15:58
Conclusão
-
22/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 17:04
Inclusão em pauta
-
21/11/2024 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 13:49
Conclusão
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13/11/2024 13:46
Documento
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08/11/2024 18:47
Confirmada
-
07/11/2024 16:25
Mero expediente
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07/11/2024 14:32
Conclusão
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07/11/2024 14:31
Documento
-
10/10/2024 13:30
Confirmada
-
10/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 15:42
Documento
-
09/10/2024 14:56
Conclusão
-
09/10/2024 10:00
Não-Provimento
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23/09/2024 11:23
Confirmada
-
23/09/2024 00:05
Publicação
-
17/09/2024 18:37
Inclusão em pauta
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13/09/2024 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 11:43
Conclusão
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11/06/2024 16:30
Documento
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06/06/2024 17:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/06/2024 17:05
Documento
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21/05/2024 17:55
Confirmada
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16/05/2024 21:51
Mero expediente
-
07/05/2024 00:06
Publicação
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03/05/2024 11:07
Conclusão
-
03/05/2024 11:00
Distribuição
-
02/05/2024 22:43
Remessa
-
02/05/2024 22:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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