TJRJ - 0808561-32.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808561-32.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID KELES BUENO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por DAVID KELES BUENO em face de BANCO SANTANDER.
De acordo com a inicial, o autor solicitou a troca de seu cartão bancário junto à ré em novembro de 2023, tendo recebido pelos Correios e desbloqueado em caixa eletrônico.
Na ocasião, constatou a realização de 11 saques não reconhecidos, no valor de R$ 1.000,00 cada, totalizando R$ 11.000,00, entre outubro e dezembro de 2023, além de tarifas que totalizaram R$ 36,30, tudo isso em desfavor de seus proventos de aposentadoria.
Alegou que tentou resolver administrativamente, sem sucesso, e que registrou ocorrência policial.
A partir disso, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela e pela condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 107137061 a 107137068.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora no id. 110255521.
Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação no id. 116376498, instruída com os documentos de ids. 116378757 a 116378770, oportunidade na qual a ré sustentou que não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito, pois todos os saques questionados foram realizados com o cartão original do autor e mediante validação de chip e senha pessoal e intransferível, de conhecimento exclusivo do correntista.
Alegou que, caso não tenham sido efetuados pelo autor, houve negligência na guarda do cartão e senha, configurando culpa exclusiva do consumidor.
Postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora no id. 125493669.
Decisão saneadora no id. 188923263, ocasião em que as partes novamente foram intimadas acerca da produção de provas, mantendo-se a ré inerte (id. 209923560). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de outras provas para a resolução da controvérsia.
Sem preliminares pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito.
O caso em análise consiste em uma relação de consumo.
A parte autora se enquadra na definição de consumidor estabelecida no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e, ao mesmo tempo, a parte ré é fornecedora de serviços no mercado de consumo (art. 3º, do CDC), salientando-se também o teor da Súmula 297, do STJ.
Aplica-se à narrativa trazida aos autos o disposto no artigo 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se, então, de responsabilidade de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, que independe da existência de culpa e da qual somente se exime o fornecedor se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal.
A inversão do ônus da prova, nesse caso, opera-se ope legis, razão pela qual o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar uma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, (sec)3º, do CDC.
Recai, pois, sobre o fornecedor o ônus de provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, a parte autora afirmou que foi surpreendida ao verificar, por meio de extratos bancários, a realização de 11 saques, cada um no valor de R$ 1.000,00, bem como a cobrança de tarifas no montante de R$ 36,30, transações estas que não reconhece e que foram realizadas entre outubro e dezembro de 2023.
Depreende-se dos extratos acostados pela parte autora (ids. 107137066 e 107137067) que foram promovidos sucessivos saques em horários aproximados, assim identificados: 11/10/2023 às 08:17: R$ 1.000,00 11/10/2023 às 08:19: R$ 1.000,00 30/10/2023 às 19:26: R$ 1.000,00 30/10/2023 às 19:27: R$ 1.000,00 30/10/2023 às 19:28: R$ 1.000,00 05/12/2023 às 10:32: R$ 1.000,00 05/12/2023 às 10:33: R$ 1.000,00 05/12/2023 às 10:35: R$ 1.000,00 10/12/2023 às 08:57: R$ 1.000,00 20/12/2023 às 10:56: R$ 1.000,00 20/12/2023 às 10:57: R$ 1.000,00 No caso de instituições financeiras, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as fraudes bancárias e demais delitos praticados no âmbito de operações financeiras configuram fortuito interno, inerente à própria atividade e ao risco do empreendimento, não sendo aptos a afastar a responsabilidade civil do banco (Súmula 479, do STJ).
Assim, ainda que uma transação fraudulenta tenha sido realizada com uso de cartão e senha, incumbe ao fornecedor manter mecanismos de segurança eficazes para evitar prejuízos aos consumidores.
No âmbito processual, a inversão do ônus da prova, aplicada ao caso em comento, impunha ao réu o encargo de comprovar a regularidade das transações, por exemplo, por meio de prova pericial ou apresentação das imagens de segurança do terminal onde foram realizados os saques, em observância ao art. 373, II, do CPC e ao dever de guarda de imagens previsto na Lei Estadual nº 3.162/1998.
Não obstante, o réu não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas de culpa exclusiva do consumidor, sem apresentar elementos técnicos que comprovassem a efetiva utilização do cartão pelo autor.
Vale destacar, sobre o tema, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Direito do Consumidor.
Ação indenizatória.
Saque da conta corrente não reconhecido.
Pretensão de restituição e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Apelação autoral.
Narra o autor que foi realizado um saque não reconhecido na sua conta bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo registrado a ocorrência na Delegacia de Polícia e realizado a reclamação na esfera administrativa junto à instituição financeira ré, sem êxito.
Não obstante a inversão do ônus da prova, o réu deixou de apresentar qualquer prova apta a demonstrar a regularidade do saque impugnado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, limitando-se apenas a alegar que a movimentação bancária foi realizada de forma presencial, mediante o uso de cartão com chip e de senha pessoal, não tendo requerido a prova pericial ou outro meio hábil a fim de comprovar a regularidade da transação, tal como a filmagem do terminal onde o dinheiro foi retirado.
Fato notório que os cartões, mesmo contendo chip, podem ser objeto de clonagem.
Configurada a falha na prestação do serviço, imperioso que ocorra a devolução do valor do saque e respectivos juros pela utilização de limite especial.
Evidente a configuração de dano moral em razão do transtorno pelo saque praticamente no mesmo valor dos proventos de aposentadoria do autor (R$1.022,00), o que de forma inequívoca acarretou prejuízos a sua subsistência e dignidade, bem como pela perda de seu tempo útil, pois demonstrou que tentou solucionar o caso de forma administrativa.
Sentença reformada integralmente para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Provimento. (0802963-86.2023.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
MANUTENÇÃO.
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por cobrança indevida, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade das transações impugnadas, determinar a exclusão dos apontamentos do cadastro de proteção de crédito referente ao objeto da lide e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão: Análise da responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da aplicabilidade da Súmula 479 do STJ e da inversão do ônus da prova.
Verificação da regularidade das transações contestadas e da configuração do dano moral.
III.
Razões de Decidir: Configurada relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC).
O banco não demonstrou a regularidade das transações, não apresentando provas periciais ou outros elementos que afastassem a alegação de fraude.
O evento caracteriza fortuito interno, o que não exime a instituição financeira de responsabilidade (Súmula 479 do STJ).
O dano moral restou devidamente caracterizado, sendo a indenização adequada para o caso em tela, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, além do caráter pedagógico-punitivo da indenização.
Verba honorária devidamente fixada, considerando se tratar de causa de baixa complexidade.
IV.
Dispositivo e Tese: Desprovimento dos recursos.
Tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de saques indevidos, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A simples alegação de que as transações foram realizadas com cartão de chip e senha não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco. (0019558-76.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 22/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Ademais, o dever de assistência que recai sobre o fornecedor exigia uma postura ativa na tentativa de resolução da controvérsia.
No caso dos autos, a parte autora registrou ter buscado a resolução administrativa do problema e ainda formalizou registro de ocorrência, não tendo a ré adotado qualquer providência.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço a da responsabilidade da ré, com a consequente condenação à restituição simples dos valores indevidamente debitados (R$ 11.000,00), acrescido das tarifas bancárias (R$ 36,30), e ao pagamento de compensação por danos morais, ante a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
No que tange ao quantum debeaturdo dano extrapatrimonial, deve o mesmo ser fixado de forma proporcional e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e duração do sofrimento experimentado, som a capacidade econômica do causador do dano e com as condições sociais da vítima, dentre outras circunstâncias relevantes.
No caso em comento, é relevante destacar que o autor é pessoa idosa, com cerca de 80 anos de idade à época dos fatos, e que os valores subtraídos correspondiam a seus proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
A partir disso, entende este Juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional ao prejuízo de ordem moral experimentado pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o réu BANCO SANTANDER a pagar à parte autora, DAVID KELES BUENO: a) a quantia de R$ 11.036,30 (onze mil e trinta e seis reais e trinta centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação; e b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.I.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808561-32.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID KELES BUENO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por David Keles Bueno em face de Banco Santander (Brasil) S/A, na qual o autor alega a ocorrência de saques não reconhecidos em sua conta corrente, totalizando R$ 11.000,00, em razão de fraude eletrônica supostamente facilitada por falha na segurança dos serviços bancários da ré.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 110255521) Ambas as partes, em manifestações posteriores (Ids. 144640664 e 169607188) É o relatório.
Decido.
Saneamento e pontos controvertidos: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, I, do CPC: a) Se os saques descritos na inicial foram realizados pelo autor ou por terceiros não autorizados; b) Se houve falha na prestação do serviço bancário por parte da ré; c) Se há responsabilidade objetiva do réu pelos danos alegados; d) Se são devidos danos materiais e morais, e em que extensão.
Distribuição do ônus da prova: Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, e diante da verossimilhança das alegações do autor, idoso e hipossuficiente técnico frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto: Saneio o feito, com fundamento no art. 357 do CPC; Fixo os pontos controvertidos nos termos acima; Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente quanto ao interesse na produção de outras provas, inclusive à luz da inversão do ônus probatório ora deferida, justificando sua pertinência e finalidade; Após o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado ou necessidade de instrução probatória.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ENRICO MENEZES COELHO em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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01/04/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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