TJRJ - 0808561-32.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808561-32.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID KELES BUENO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por David Keles Bueno em face de Banco Santander (Brasil) S/A, na qual o autor alega a ocorrência de saques não reconhecidos em sua conta corrente, totalizando R$ 11.000,00, em razão de fraude eletrônica supostamente facilitada por falha na segurança dos serviços bancários da ré.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 110255521) Ambas as partes, em manifestações posteriores (Ids. 144640664 e 169607188) É o relatório.
Decido.
Saneamento e pontos controvertidos: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, I, do CPC: a) Se os saques descritos na inicial foram realizados pelo autor ou por terceiros não autorizados; b) Se houve falha na prestação do serviço bancário por parte da ré; c) Se há responsabilidade objetiva do réu pelos danos alegados; d) Se são devidos danos materiais e morais, e em que extensão.
Distribuição do ônus da prova: Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, e diante da verossimilhança das alegações do autor, idoso e hipossuficiente técnico frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto: Saneio o feito, com fundamento no art. 357 do CPC; Fixo os pontos controvertidos nos termos acima; Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente quanto ao interesse na produção de outras provas, inclusive à luz da inversão do ônus probatório ora deferida, justificando sua pertinência e finalidade; Após o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado ou necessidade de instrução probatória.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ENRICO MENEZES COELHO em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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01/04/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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