TJRJ - 0818743-77.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 01:40 Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 01:40 Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 01:40 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            26/08/2025 14:37 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            13/08/2025 00:39 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
- 
                                            09/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818743-77.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Desconstituição de Débito e Reparação por Danos Morais, movida por CELIA MARIA DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, estando ambas devidamente representadas no processo.
 
 Alegou, em síntese, a Autora ter recebido carta informando a existência de irregularidade em seu medidor, o que teria sido constatado pelo TOI nº 2022/50257540, apresentando cobrança no valor de R$ 1.396,74, referente ao período de 07/04/2021 a 05/01/2022.
 
 Disse desconhecer a irregularidade e que a Ré teria alegado ter a Autora violado o lacre e adulterado o selo do medidor de energia elétrica.
 
 Assim, requereu, em tutela provisória, que a Ré se abstenha de cobrar o valor relativo à multa aplicada pelo TOI e se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito.
 
 Ao final, postulou a confirmação da decisão, bem como que o TOI fosse declarado nulo, com a consequente desconstituição da dívida, sendo a Ré, ainda, condenada à devolução, em dobro, da quantia de R$ 204,64, além de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
 
 A inicial e seus documentos constam do id. 122343721.
 
 No id. 122724470, foi concedida a tutela provisória, sendo, ainda, determinada citação.
 
 A Ré apresentou a contestação e os documentos constantes do id. 125387227, salientando o rigor do procedimento previsto no art. 589, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, tendo agido de forma legítima, diante da irregularidade constatada no medidor, que possuía uma “ligação direta”, comprometendo a aferição do consumo, sendo justa a recuperação de receita cobrada da Autora.
 
 A Autora se manifestou, em réplica, no id. 127590366.
 
 No id. 138618040, foi determinada a especificação das provas, informando a Autora (id. 139021782) não ter mais provas a produzir.
 
 Já no id. 139363673, informou a Autora o descumprimento da tutela provisória, diante da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
 
 O despacho de id. 150294308 procedeu à inversão do ônus da prova.
 
 A Autora, no id. 159580355, informou ter a Ré descumprido, novamente, a tutela, mediante cobranças referentes ao TOI objeto da lide.
 
 Já no id. 163702656, informou que, no dia 19/12/2024, prepostos da Ré fizeram ameaça de corte de energia.
 
 A Ré, no id. 165434712, informa que a Autora já estaria com o fornecimento de energia elétrica, aduzindo não possuir outras provas a produzir.
 
 A Autora, no id. 166310225, informou, novamente, ter a Ré descumprido a tutela provisória deferida, realizando cobranças referentes ao TOI objeto da lide nas faturas dos meses de junho, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, peticionando no id. 166392032, para comprovar o descumprimento.
 
 A decisão de id. 166810399 majorou a multa pelo descumprimento da tutela para R$ 400,00, por cada cobrança indevida nas faturas, bem como também determinou a multa de R$ 400,00 para cada aviso de corte de energia elétrica na casa da Autora.
 
 A decisão de id. 184462483 decretou a revelia.
 
 A Ré, no id. 185600812, chamou o feito à ordem, informando que já teria apresentado contestação tempestiva, sendo a revelia revogada pelo despacho de id. 188439812.
 
 A Autora apresentou as razões finais de id. 189386772, não se manifestando a Ré (id. 200325247).
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 EXAMINADOS, DECIDO.
 
 Cuida a espécie de pedido de desconstituição de débito oriundo de TOI, estando cumulado com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
 
 Em sua contestação, defendeu a Ré a legitimidade do TOI e da recuperação de consumo, diante da irregularidade constatada no medidor.
 
 De fato, conforme consta do documento de id. 122344339, em vistoria realizada em 05/01/2022, foi constatada a existência de irregularidade no medidor, que estaria ligado direto na rede, sem registrar o real consumo.
 
 Por conta disso, foram feitos os cálculos para a recuperação de 966,00 kWh, não registrados no período de 07/04/2021 a 05/01/2022, totalizando o valor de R$ 1.396,74 (id. 122343931).
 
 Não obstante, a Súmula 256, do E.
 
 TJRJ prevê que o TOI, por si só, não ostenta presunção de legalidade: "Súmula 256 - O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legalidade, ainda que subscrito pelo usuário." No caso em tela, a constatação da irregularidade não encontra ressonância com nenhuma outra prova.
 
 Com efeito, conforme Histórico de Consumo (id. 122343931, fls. 02/02), houve registro de consumo no período de 06/01/2021 (482,00 kWh) a 07/04/2022 (390,00 kWh), que se manteve homogêneo durante todo o lapso temporal.
 
 Assim, caberia à Ré demonstrar, por qualquer meio de prova, que o consumo registrado estaria incorreto, o que não foi feito, pelo que, o TOI ficou isolado nos autos, sendo que não ostenta o atributo da presunção de legalidade.
 
 Portanto, entendo que o pedido mereça prosperar, para a declaração de nulidade do TOI e a desconstituição do débito cobrado a título de recuperação de receita.
 
 Tratando-se de cobrança indevida, também merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, sendo a Ré condenada à devolução, em dobro, de todos os valores do parcelamento do TOI efetivamente pagos pela Autora, com correção monetária e juros legais contados de cada desembolso, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Por fim, entendo que a lavratura do TOI e a cobrança indevida da recuperação de receita, agravadas pela inserção da Autora na SERASA (id. 139363673 – fls. 01/02) foram hábeis a causar dano moral na Autora, cuja reparação deve ser fixada em R$ 7.000,00, valor que atende aos aspectos punitivo, pedagógico e compensatório da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) confirmar a tutela provisória; ii) declarar a nulidade do TOI nº 2022/50257540 e cancelar a cobrança para recuperação de receita dele decorrente; iii) condenar a Ré a efetuar a devolução, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos pela Autora para o parcelamento da recuperação de consumo, com correção monetária e juros legais contados de cada desembolso, o que deverá ser objeto de liquidação de sentença; iv) condenar a Ré a pagar à Autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00, com correção monetária a partir da presente sentença e de juros legais contados da citação.
 
 Com fulcro na Súmula 326, do E.
 
 STJ, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Autora.
 
 P.I.
 
 NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
 
 JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
- 
                                            07/08/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 18:08 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            13/06/2025 07:32 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            12/06/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2025 05:29 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 00:52 Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 00:52 Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            05/05/2025 00:45 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
- 
                                            04/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
- 
                                            02/05/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO 1.
 
 Id. 185600812: assiste razão à Ré.
 
 Revogo a decisão do id. 184483556. 2.
 
 Venham as alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
 
 NITERÓI, 28 de abril de 2025.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
- 
                                            30/04/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2025 01:41 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
- 
                                            30/04/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/04/2025 16:41 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/04/2025 00:24 Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            27/04/2025 00:24 Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            27/04/2025 00:24 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/04/2025 00:36 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
- 
                                            11/04/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 19:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 19:48 Decretada a revelia 
- 
                                            19/03/2025 15:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/03/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/02/2025 00:16 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/02/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 01:04 Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 01:04 Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 01:04 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 00:49 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 00:48 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            22/01/2025 18:28 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            22/01/2025 11:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/01/2025 19:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 19:05 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            16/01/2025 17:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/01/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/01/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/01/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/12/2024 00:03 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/12/2024 14:08. 
- 
                                            20/12/2024 18:25 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            19/12/2024 17:14 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/12/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2024 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/12/2024 15:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/12/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2024 00:30 Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 17/12/2024 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 00:30 Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 17/12/2024 23:59. 
- 
                                            16/12/2024 18:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/12/2024 00:27 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 00:27 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            10/12/2024 00:27 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            08/12/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2024 19:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2024 19:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/12/2024 14:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/12/2024 14:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/12/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/10/2024 00:08 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
- 
                                            18/10/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
- 
                                            16/10/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2024 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/10/2024 12:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/10/2024 12:22 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/10/2024 13:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/09/2024 00:07 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            10/09/2024 00:21 Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 09/09/2024 23:59. 
- 
                                            04/09/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 00:10 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
- 
                                            04/09/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
- 
                                            03/09/2024 15:33 Expedição de Ofício. 
- 
                                            02/09/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/09/2024 12:42 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/08/2024 00:06 Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 29/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 00:15 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 00:15 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            27/08/2024 22:48 Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária 
- 
                                            23/08/2024 18:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2024 11:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/08/2024 11:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/06/2024 00:06 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 20:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2024 00:33 Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            18/06/2024 13:25 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/06/2024 17:39 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            06/06/2024 14:40 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/06/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 00:05 Publicado Intimação em 06/06/2024. 
- 
                                            06/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
- 
                                            05/06/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2024 14:08 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            04/06/2024 12:41 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            04/06/2024 12:40 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            04/06/2024 11:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/06/2024 20:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0296682-30.2020.8.19.0001
Banco Daycoval S/A
Igreja Missionaria Evangelica Maranata
Advogado: Rafael de Souza Lacerda
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 13:45
Processo nº 0817861-16.2023.8.19.0208
Wilma de Souza Felicio
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 14:32
Processo nº 0838064-04.2024.8.19.0001
Tereza Cristina Alves Cantarino de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 10:27
Processo nº 0005615-34.2024.8.19.0063
Pyetro Caetano Moreira dos Santos
Maisa Caetano de Carvalho Fernandes
Advogado: Jaqueline Martins Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 00:00
Processo nº 0806047-32.2024.8.19.0253
Gisele Aparecida Oliveira de Souza
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 14:21