TJRJ - 0802300-45.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0802300-45.2024.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CARLOS ROBERTO COSTA DA SILVA RÉU: SELMI GONÇALVES FIGUEIREDO Trata-se de ação em que alega o autor comprou uma motocicleta do réu em 2012 e pagou R$ 1.800,00.
Relata que o réu não quitou o veículo junto à financeira e baixar o gravame.
Que o Autor decidiu devolver o veículo ao réu após três meses.
Que o réu vendeu o veículo para terceiro, que assumiu o compromisso de pagar e providenciar segunda via do documento, pois no primeiro já constava os dados do Autor, o que não aconteceu.
Que recebeu multas em seu nome e pontos em sua habilitação.
Que o réu recebeu uma das multas e indicou o Autor para assumi-la.
Que a data da multa é posterior à devolução do veículo pelo Autor.
Que está prestes a ter sua habilitação suspensa ou cassada.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que a titularidade do veículo seja restabelecida a SELMI GONÇALVES FIGUEIREDO, de modo a assumir os atos ilícitos praticados por si e pelo novo possuidor do veículo.
Retirar a pontuação indevida de sua habilitação; atribuir a SELMI GONÇALVES FIGUEIREDO as multas impostas ao Autor; que o réu junte aos autos toda documentação relativa ao veículo; expedição de mandado de busca e apreensão do veículo com a expedição dos competentes mandados aos órgãos competentes.
Tutela de urgência indeferida na decisão de id 125058226.
Contestação apresentada no id 143256718, na qual alega que a venda do veículo ocorreu em 26.04.2011 no valor de R$ 2.900,00.
Que cabia ao autor o pagamento das parcelas restantes do financiamento para efetiva compra do bem.
Que no ato da realização do negócio entre as partes, entregou ao autor os boletos restantes do financiamento do veículo, bem como o recibo de compra e venda devidamente preenchido para, após quitação do financiamento, efetuasse a devida transferência para o seu nome, o que não ocorreu.
Que o autor não lhe devolveu a motocicleta.
Que o autor passou a motocicleta para terceiros e sem transferi-la para o seu nome.
Que a responsabilidade pela transferência do veículo e pelas infrações cometidas recai inteiramente sobre o Autor, que falhou em cumprir as determinações legais.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica apresentada no id 168960744.
Decisão saneadora proferida no id 188794529.
O réu afirmou não haver outras provas a produzir além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
Esclareça o autor o que pretende com a realização de audiência, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
01/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802300-45.2024.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CARLOS ROBERTO COSTA DA SILVA RÉU: SELMI GONÇALVES FIGUEIREDO A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
O depoimento pessoal das partes,
por outro lado, não traria maiores esclarecimentos ao juízo para solução do litígio, pois nada há nos autos que permita entender que uma delas pretenda confessar fatos do interesse da parte contrária, razão pela qual é desnecessária a sua produção.
Publique-se.
I-se.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
30/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de YONNE PEDREIRA BRITO em 22/11/2024 23:59.
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19/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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20/06/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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