TJRJ - 0039187-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:55
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 11:55
Conclusão
-
25/06/2025 11:54
Processo Desarquivado
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12/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:31
Trânsito em julgado
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13/05/2025 13:49
Juntada de petição
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02/05/2025 15:32
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 14:48
Conclusão
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11/04/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 15:45
Juntada de documento
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25/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:36
Juntada de petição
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26/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 10:48
Juntada de petição
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06/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:22
Juntada de documento
-
22/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:50
Conclusão
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20/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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