TJRJ - 0804295-98.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:56
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA CRUZ FRANCA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804295-98.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS FREIRE RÉU: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas.
No ID 185733902 consta minuta de acordo firmada pelas partes.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação.
No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO do ID 185733902e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Despesas processuais “pro rata”, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:36
Homologada a Transação
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29/04/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA CRUZ FRANCA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CLOVIS FREIRE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLOVIS FREIRE - CPF: *02.***.*92-31 (AUTOR).
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13/06/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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