TJRJ - 0802039-21.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802039-21.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DOMINGOS PEREIRA MOREIRA, ROSANGELA DOMINGOS DA SILVA PEREIRA RÉU: AMOTO VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ASSISTENTE: THIAGO JOSE DA SILVA, AYRTON ANTUNES DIAS, DENILSON MARTINS DOS ANJOS Trata-se de AÇÃO indenizatória proposta por BEATRIZ DOMINGOS PEREIRA MOREIRA e ROSANGELA DOMINGOS DA SILVA PEREIRA em face de AMOTO VEÍCULOS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, tendo a parte autora alegado que: 1.Em 26/08/2021, a 2ª Autora, financiou uma motocicleta da marca Yamaha, modelo Nmax 155, ano 2021, modelo 2021 no valor de R$ 18.490,00 (Dezoito Mil e Quatrocentos e Noventa Reais), realizando a retirada na loja na data de 16/09/2021, para uso de sua filha, ora 1ª Autora, tendo em vista que a mesma é depiladora e designer de sobrancelhas e necessita utilizar-se do veículo para deslocar-se para a residência de suas clientes.
Ocorre que, com apenas dois meses de uso, a motocicleta em questão começou a apresentar defeitos; 2.As Autoras, então, na data de 10/11/2021, dirigiram-se à Ré para colocar o veículo no conserto, pagando o valor de R$ 3.067,00 (Três Mil e Sessenta e Sete Reais), tendo um prazo para término dos serviços de 30 dias.
Ocorre que, passado o prazo, a Ré não entregou o veículo consertado às Autoras, que, por sua vez, entraram em contato por diversas vezes com a Ré para cobrar explicações sobre o porquê de tais serviços não terem sido realizados no prazo originalmente fornecido às Autoras.
As Autoras já abriram diversos protocolos e, em conversa com protocolo de nº 20211213-1232367, as Autoras foram informadas que a peça necessária para a realização do conserto do veículo chegaria na data de 05/01/2022, porém, novamente passado o prazo, o veículo não fora consertado AMOTO VEÍCULOS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA apresentaram contestação conjunta de id. 45609053, aduzindo, em síntese que: 1.todos os documentos constantes nos autos, demonstram que o proprietário da motocicleta é a Sra.
ROSANGELA DOMINGOS DA SILVA PEREIRA, não havendo qualquer motivo para o Sra.
BEATRIZ DOMINGOS PEREIRA MOREIRA componha o polo ativo da demanda, logo, a mesma é parte ilegítima; 2.A Motocicleta foi reparada e entregue à consumidora em perfeito estado de uso.
Diante de tal alegação, após a análise do produto pelas Rés, foi autorizada o reparo em garantia, ou seja, sem qualquer custo a parte.
Dispõe o artigo 18, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.078/1990, que os fornecedores de produtos de consumo respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade, mas têm o "prazo máximo de trinta dias" para repará-los.
Findo esse prazo, nasce o direito de – alternativamente, à escolha do consumidor – exigir a substituição do produto, a restituição de quantias ou o abatimento proporcional do preço.
Apesar do que sugere a expressão "prazo máximo", o § 2.º de referido dispositivo legal revela que não se trata de regra cogente, porquanto permite que as partes convencionem "a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias"; 3.Conquanto, in casu, as partes tenham convencionado a ampliação desse prazo, há admissão, logo na inicial, de que o consumidor encontra-se sendo a todo tempo atendido, bem como o reparo na motocicleta autorizado em garantia e sem custo.
Id. 48444372 – Réplica.
Id. 113645231 – Decisão saneadora do feito.
Id. 173070171 – Laudo pericial.
Id. 178976544 – manifestação da parte ré.
Id. 185083793 – Certidão de inércia da parte autora. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Como mencionado pela parte ré, o proprietário da motocicleta é a Sra.
ROSANGELA DOMINGOS DA SILVA PEREIRA, sendo que o uso do veículo pela Sra.
BEATRIZ DOMINGOS PEREIRA MOREIRA se dá com permissão da 1ª autora, assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva de BEATRIZ DOMINGOS PEREIRA MOREIRA.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento da lide.
A parte autora reclama da demora da parte ré em efetuar o reparo da motocicleta adquirida, sendo que foi dada entrada na oficina em 10/11/2021, entregue em 14/02/2022.
Realizada a pedido da parte ré, a perícia concluiu que (id. 173070171): Após analisar os relatos da inicial, as contestações das Rés, os fatos que ocorrem no ano em questão, que gerou o processo, minha experiência de mais de 20 anos trabalhando com concessionárias 2 rodas, tenho pleno conhecimento dos procedimentos dos fornecedores de peças/prestadores de serviços para com os fabricantes e/ou montadoras.
Concluo que não houve falha na prestação de serviços por parte da Ré, mas sim a falta de peças de reposição para solucionar o problema da ignição/chave que, no referido período pós-pandemia COVID-19, não havia no estoque da 2ª Ré.
Com relação aos danos materiais e morais, cabe à justiça a decisão.
Desta forma, considerando que a demora no reparo se deu por caso de força maior (pandemia do COVID-19), não é possível atribuir o atraso à conduta da parte ré, logo, não há indenização a ser paga.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da perda ilegitimidade passiva de BEATRIZ DOMINGOS PEREIRA MOREIRA.
Condeno o AUTOR BEATRIZ DOMINGOS PEREIRA MOREIRA ao pagamento de 50% das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA DOMINGOS DA SILVA PEREIRAem face de AMOTO VEÍCULOS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA.
Condeno o AUTOR ROSANGELA DOMINGOS DA SILVA PEREIRAao pagamento de das custas/taxas, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
30/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOEMAR OLIVEIRA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULA PIRES DE ANDRADE BRANDAO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:50
Conclusos ao Juiz
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18/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:12
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2022 23:15
Conclusos ao Juiz
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26/04/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ DOMINGOS PEREIRA MOREIRA - CPF: *52.***.*02-41 (AUTOR).
-
25/03/2022 17:17
Conclusos ao Juiz
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25/03/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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