TJRJ - 0807304-58.2023.8.19.0211
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807304-58.2023.8.19.0211 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: THAIS MARTINS DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCARD SA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de Ação de exigir contas instaurada por demanda de THAIS MARTINS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCARD S.A. em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que possui um cartão de crédito junto a empresa ré e vem sendo cobrada via texto por não receber as faturas em sua residência, para conferência e autenticação dos valores lançados.
Com a recusa da entrega dos documentos solicitados, vem requerer que a empresa exiba no presente autos: o contrato assinado, extratos de pagamentos e o saldo devedor.
A inicial consta em id. 65259094 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 75416593.
Contestação em id. 101831988, instruída com os documentos anexos, sustentando, em preliminar, carência da ação por ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustenta que a parte se limita a requerer a exibição de documentos sem qualquer fundamento, visto que sequer correlaciona nos autos pedido administrativo ao Banco réu.
No mais, o réu informa que atualmente o cartão está bloqueado e possui saldo devedor de R$ 13.977.56.
Aduz a inexistência do dever de indenizar e, por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação.
Réplica em id. 144492931.
Oportunizada a produção de provas, somente a parte autora se manifestou em id. 144494169.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 550, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda com a finalidade de exigir contas: "DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias".
Tal demanda é cabível sempre que alguém, em virtude de lei ou contrato, tiver a administração de bens ou interesses de outrem.
Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu.
O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa o seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.
O procedimento especial da ação de exigir contas é dividido em duas fases, em que na primeira se verifica se existe ou não o direito de exigir as contas e, na segunda, são prestadas apurando o saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de direito material.
O caso em exame trata da primeira fase da ação de prestação de contas, ou seja, do dever da parte ré de prestar ou não as contas exigidas pela autora.
No caso em tela, trata-se de ação de prestação de contas em que o autor pretende que a instituição requerida apresente as contas relativas ao contrato que possui com a requerida.
Na petição inicial restou esclarecido que essas contas dizem respeito a eventual existência de saldo devedor referente às faturas mensais correspondentes, nas quais se constata a imposição de encargos.
Consoante orientação pacífica deste Tribunal, todo titular de cartão de crédito tem direito a exigir da administradora a apresentação de extratos detalhados, com referência, inclusive, a eventuais financiamentos por esta obtidos junto a instituição financeira, em seu nome, na qualidade de mandatária.
A administradora atua, no caso, como mandatária do autor, impondo-lhe, por isso, a observância do preceituado pelo art. 668 do Código Civil, de seguinte teor: “Art. 668.
O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.” Compulsando-se os documentos juntados à contestação (id. 101831991), observa-se que a administradora ré não presta contas de sua administração.
Não identifica as transações, tampouco declina a natureza e a origem dos chamados "encargos financeiros" que são transferidos, mensalmente, ao titular do cartão.
Restringe-se a lhe repassar os débitos dos financiamentos, sem comprovar o efetivo pagamento de tais encargos e demais acessórios praticados.
Nesse sentido: - Em conseqüência, está a administradora sujeita a prestar contas ao titular do cartão a fim de demonstrar, de forma discriminada, não apenas os encargos e as condições que lhe foram repassados, mas também a prova dos encargos e das condições que, na origem, foram captados junto à instituição financeira" (STJ, REsp n. 523.154/RS, rel.
Min.
Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 21.08.2003, DJ de 22.09.2003)"(Apelação cível n. , da Capital, rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins, j. 05/08/04). 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré à prestação das contas requeridas pela autora, referentes às faturas questionadas no prazo de 15 dias, conforme art. 550, § 5º do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
24/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 00:07
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 22:33
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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31/07/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:06
Declarada incompetência
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05/07/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:43
Expedição de Informações.
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05/07/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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