TJRJ - 0810006-27.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N - Bangu - Rio de Janeiro / RJ - e-mail: Processo Eletrônico ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 0810006-27.2025.8.19.0204 Distribuição:29/04/2025 15:07:38 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Nota Promissória] EXEQUENTE: AUTO POSTO SULACAP LTDA EXECUTADO: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS *20.***.*79-26 Do Pagamento das Custas Em conformidade com a legislação vigente, as custas processuais iniciais devem ser quitadas antes da distribuição das ações, cabendo à parte autora ou requerente demonstrar, no momento da propositura da ação, o prévio recolhimento das custas através da Guia de Recolhimento (GRERJ), conforme disposto no Art. 22 da Lei nº 3350, de 29 de dezembro de 1999.
A parte exequente informa que as custas processuais foram indevidamente associadas a um processo que tramita em juízo diverso, solicitando que sejam consideradas nesta demanda.
Entretanto, por impossibilidade técnica, esta serventia não pode assumir tal responsabilidade, pois não possui qualquer ingerência sobre as custas vinculadas a processos de outras varas.
Assim, cabe à parte exequente solicitar ao juízo competente a desvinculação da GRERJ, para que estas sejam posteriormente utilizadas neste processo.
Diante do exposto, à parte autora/exequente para que adote as providências necessárias no sentido de que seja regularizado o prévio recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
ADRIANO LIMA DA SILVA Chefe de Serventia -
05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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