TJRJ - 0018724-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Crim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:33
Conclusão
-
27/08/2025 13:10
Juntada de petição
-
26/08/2025 19:21
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:52
Conclusão
-
20/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:56
Juntada de petição
-
17/07/2025 12:54
Conclusão
-
17/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:17
Juntada de petição
-
14/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:34
Juntada de documento
-
11/07/2025 14:50
Juntada de petição
-
10/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:27
Conclusão
-
01/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:45
Conclusão
-
30/06/2025 15:45
Juntada de documento
-
24/06/2025 18:09
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:46
Juntada de petição
-
16/06/2025 12:53
Juntada de petição
-
09/06/2025 15:48
Juntada de petição
-
06/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:32
Audiência
-
29/05/2025 12:28
Conclusão
-
29/05/2025 12:28
Outras Decisões
-
28/05/2025 18:13
Juntada de petição
-
28/05/2025 13:57
Juntada de petição
-
21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:48
Juntada de petição
-
12/05/2025 03:48
Documento
-
12/05/2025 03:48
Documento
-
09/05/2025 13:28
Documento
-
08/05/2025 16:24
Juntada de documento
-
08/05/2025 15:32
Expedição de documento
-
07/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:54
Conclusão
-
05/05/2025 14:54
Deferido o pedido de
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Em cotejo ao que consta dos autos, VERIFICA-SE que os elementos constantes do feito são suficientes para caracterizar verdadeiro risco à integridade física e psíquica da vítima a ponto de se conceder as medidas pleiteadas, cujo caráter é excepcional. /r/n /r/nPelo relato das requerentes, é incontestável que se constitui forte indício de que os ânimos entre as partes se encontram bastante alterados, comprometendo-se a sua segurança.
Neste passo, deve ser assegurada pelo Judiciário especial proteção as vítimas, em observância às normas constantes na Constituição da República e da Lei nº 11.340/06./r/r/n/nAssim sendo, CONSTATA-SE que as medidas pleiteadas se revelam, por ora, necessárias e pertinentes ao resguardo da integridade física e emocional das vítimas. /r/n /r/nAnte o exposto, considerando o PODER GERAL DE CAUTELA, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência, relativamente ao comportamento de Bernardo Fix Eckart, que deve agir, ciente das condições abaixo: /r/n /r/n1) Proibição de APROXIMAÇÃO das vítimas, fixando o limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, a , da Lei nº 11.340/2006; /r/n /r/n2) Proibição de CONTATO com as vítimas, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, b , da Lei nº 11.340/2006; /r/n /r/nEXPEÇA-SE o mandado de intimação do autor do fato, CIENTIFICANDO-O que o DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA passa a ser crime autônomo, podendo, ainda, ensejar sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme artigo 313, III, do Código de Processo Penal. /r/n /r/nDesde já, tendo em vista o caráter das referidas intimações, FICA AUTORIZADO o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil c/c o artigo 3° do Código de Processo Penal. /r/r/n/nConsiderando a parceria firmada entre a Guarda Municipal do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para atuação da RONDA MARIA DA PENHA no monitoramento das medidas protetivas deferidas, OFICIE-SE ao Batalhão da Guarda Municipal do local de residência vítima, por e-mail, com cópia desta decisão judicial, com vista ao monitoramento da área, visando proteção à vítima. /r/n /r/nANOTE-SE o patrocínio constituído pelas vítimas e DÊ-SE ciência ao advogado, conforme artigo 21, CAPUT, Lei nº 11.340/2006. /r/r/n/nTendo em vista o deferimento da presente medida e a fim de melhor conduzir o procedimento instaurado, TENHO POR BEM ANTECIPAR a Audiência Preliminar para o dia 19/05/2025, às 15.15 horas./r/r/n/nRETIRO O FEITO DA PAUTA do dia 30/07/2025, às 15.15 horas./r/r/n/nPROCEDA o cartório as diligências para a efetivação do ato, ciente de que Bernando será intimado por OJA, e Mara e Flavia, por pibblicação em nome do patrono constituído./r/r/n/nCUMPRAM-SE. -
24/04/2025 17:00
Juntada de documento
-
24/04/2025 16:49
Expedição de documento
-
24/04/2025 16:41
Expedição de documento
-
24/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2025 01:21
Documento
-
16/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:20
Audiência
-
16/04/2025 11:56
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 11:56
Conclusão
-
15/04/2025 17:03
Juntada de petição
-
14/04/2025 23:14
Juntada de petição
-
14/04/2025 14:28
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:59
Conclusão
-
09/04/2025 13:31
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:25
Outras Decisões
-
20/02/2025 14:25
Conclusão
-
20/02/2025 10:44
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:48
Juntada de documento
-
17/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:45
Retificação de Classe Processual
-
10/02/2025 11:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807638-46.2025.8.19.0042
Luiz Carlos Felix dos Santos
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Pamela Schott de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:20
Processo nº 0246211-78.2018.8.19.0001
Teresa Cristina Viana Martins
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Maria Carolina Martins Mynssen Miranda D...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2018 00:00
Processo nº 0180071-52.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Viacao Redentor LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 00:00
Processo nº 0024172-32.2022.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
M-I Swaco do Brasil - Comercio Servicos ...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2022 00:00
Processo nº 0813239-03.2024.8.19.0031
Nathalia Pereira Fontes
Unimed de Macae Cooperativa de Assistenc...
Advogado: Raphael Pereira Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2024 16:02