TJRJ - 0028939-29.2017.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:55
Juntada de petição
-
28/08/2025 17:28
Conclusão
-
28/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:51
Juntada de petição
-
14/07/2025 19:19
Juntada de petição
-
14/07/2025 11:37
Juntada de documento
-
10/07/2025 15:34
Expedição de documento
-
03/07/2025 15:05
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:31
Outras Decisões
-
27/06/2025 16:31
Conclusão
-
27/06/2025 16:31
Juntada de petição
-
26/06/2025 14:14
Conclusão
-
26/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:11
Juntada de petição
-
23/06/2025 16:32
Juntada de documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução na qual foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre determinado imóvel.
A executada, em petição intempestiva apresentada às vésperas do leilão, alegou, em síntese: (i) a impossibilidade de penhora do imóvel, por não ter havido a averbação da modificação de domínio no RGI, (ii) a existência de ações de rescisão contratual (nº 0070081-13.2017.8.19.0021) e adjudicação compulsória (nº 0051144-13.2021.8.19.0021) que pendem sobre o imóvel, com risco de resolução contratual, e (iii) que o crédito do exequente está sujeito ao plano de recuperação judicial, já em fase de cumprimento.
Requereu a suspensão da constrição, o reconhecimento da habilitação do crédito na recuperação judicial e prazo para juntada de procuração.
O exequente sustentou a intempestividade da manifestação da executada, a ausência de óbices à penhora dos direitos aquisitivos, a inexistência de risco para o arrematante e o descumprimento do plano de recuperação judicial pela executada, além de ressaltar que seu crédito abrange também honorários sucumbenciais, que não se sujeitam à recuperação.
O Município, por sua vez, informou que o imóvel foi declarado de utilidade pública por meio do Decreto de Desapropriação nº 8.955, de 09 de junho de 2025, para implantação de uma Escola Bilíngue, requerendo a suspensão do leilão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Inicialmente, quanto à alegação da executada de impossibilidade de penhora, cumpre ressaltar que a constrição não recaiu sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos aquisitivos da executada, o que é admitido pela jurisprudência, mesmo em casos onde não há averbação no RGI.
A existência de ações de rescisão contratual e adjudicação compulsória, embora relevantes, não impedem a penhora dos direitos aquisitivos, que possuem valor econômico.
O arrematante, contudo, adquire tais direitos no estado em que se encontram, subrogando-se nos riscos e resultados das ações pendentes.
No que tange à recuperação judicial, ainda que o crédito do exequente esteja a ela sujeito, a execução prossegue em relação aos honorários sucumbenciais, que possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de recuperação.
Ademais, a alegação de cumprimento do plano de recuperação pela executada não encontra respaldo nos autos, conforme demonstrado pelo exequente.
Em relação ao pedido de suspensão formulado pelo Município, este não merece acolhimento.
A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, por si só, não inviabiliza a realização do leilão dos direitos aquisitivos.
Conforme bem apontado pelo credor, o leilão não se refere à propriedade plena do imóvel, mas sim aos direitos futuros inerentes ao domínio, incluindo o direito de receber a indenização em caso de desapropriação.
Caso a desapropriação se concretize, o que será arrematado é justamente o crédito decorrente da indenização a ser paga pelo Poder Público, que substituirá o bem.
A posse e a propriedade plenas do imóvel, por sua vez, serão discutidas na ação própria de desapropriação, cujo polo passivo poderá ser alterado para incluir o arrematante, se for o caso, caso assim entenda o Juiz competente.
Assim, a continuidade do leilão não prejudica o interesse público na desapropriação, apenas define quem será o titular do direito à indenização.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão formulado pelo Município bem como o pedido de suspensão da constrição formulado pela executada, mantendo a penhora sobre os direitos aquisitivos. 2.
Determino que o exequente apresente, no prazo de 10 dias, planilha atualizada do débito, discriminando os valores relativos ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, para fins de eventual habilitação do crédito concursal na recuperação judicial e prosseguimento da execução em relação aos honorários extraconcursais. 3.
Concedo o prazo de 10 dias para que a executada junte procuração. 4.
Intimem-se as partes e o Município. 5.
Com a regularização da representação processual da executada e a atualização da planilha de débito pelo exequente, retomem-se os atos expropriatórios. 6.
Ao leiloeiro sobre a hasta. 7.
Anote-se a CABRAL GARCIA como em recuperação judicial .
P.R.I. -
16/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:03
Conclusão
-
16/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:53
Juntada de documento
-
16/06/2025 16:53
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:52
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:52
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:13
Recurso
-
10/06/2025 13:13
Conclusão
-
10/06/2025 12:55
Juntada de petição
-
09/06/2025 10:29
Juntada de petição
-
06/06/2025 14:48
Juntada de petição
-
05/06/2025 16:27
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre as datas do leilão: /r/n Primeiro Leilão, por valor igual ou superior a avaliação, que será /r/nencerrado no dia 10/06/2025 às 11:30h, e, não havendo licitantes, se iniciará de imediato o Segundo Leilão, por valor igual ou superior a 50% da avaliação, que será encerrado no dia 12/06/2025 às 11:30h.
O Leilão estará disponível no portal eletrônico do Leiloeiro www.alexandroleiloeiro.com.br, na forma dos Art. 887 /r/ndo CPC, do inciso II do Art. 884 do CPC, do art. 882 do CPC/2015 e do §único do Art. 11 da Resolução do CNJ nº 236 de 13/07/2016, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da primeira data. -
30/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:17
Conclusão
-
16/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:25
Juntada de petição
-
30/03/2025 10:56
Juntada de petição
-
17/03/2025 00:31
Conclusão
-
17/03/2025 00:31
Nomeado curador
-
05/03/2025 17:12
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:14
Conclusão
-
15/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:26
Juntada de petição
-
26/11/2024 01:52
Documento
-
24/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:41
Juntada de petição
-
02/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:13
Documento
-
18/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:48
Juntada de petição
-
01/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:07
Conclusão
-
07/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:24
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:11
Conclusão
-
23/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:25
Juntada de petição
-
02/04/2024 23:32
Documento
-
09/01/2024 14:16
Expedição de documento
-
26/12/2023 21:07
Expedição de documento
-
10/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:44
Juntada de petição
-
15/09/2023 13:54
Juntada de documento
-
31/08/2023 16:23
Juntada de documento
-
27/08/2023 21:03
Expedição de documento
-
27/08/2023 20:53
Expedição de documento
-
25/08/2023 16:45
Expedição de documento
-
28/07/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:30
Conclusão
-
20/07/2023 14:30
Outras Decisões
-
05/07/2023 10:44
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:13
Juntada de documento
-
08/05/2023 11:32
Conclusão
-
08/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:34
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:00
Conclusão
-
20/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:19
Juntada de petição
-
10/03/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:47
Juntada de petição
-
03/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:43
Conclusão
-
03/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:28
Juntada de petição
-
11/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 09:28
Conclusão
-
24/11/2022 10:53
Juntada de petição
-
10/11/2022 07:34
Conclusão
-
10/11/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:38
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:46
Conclusão
-
04/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:41
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:11
Conclusão
-
02/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:32
Conclusão
-
11/07/2022 11:32
Petição
-
11/07/2022 11:31
Juntada de petição
-
11/07/2022 11:30
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:52
Expedição de documento
-
12/08/2021 16:46
Expedição de documento
-
12/08/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 16:53
Conclusão
-
04/08/2021 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2021 11:28
Juntada de petição
-
08/07/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 15:02
Juntada de documento
-
06/07/2021 16:00
Conclusão
-
06/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:30
Conclusão
-
22/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:20
Juntada de petição
-
16/06/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:47
Juntada de documento
-
10/06/2021 16:48
Conclusão
-
10/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:21
Conclusão
-
15/03/2021 15:07
Juntada de petição
-
12/03/2021 11:17
Juntada de documento
-
25/11/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:10
Juntada de documento
-
02/10/2020 19:35
Conclusão
-
02/10/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:14
Juntada de petição
-
16/09/2020 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 13:40
Juntada de documento
-
26/06/2020 11:15
Expedição de documento
-
24/06/2020 16:53
Conclusão
-
24/06/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 11:51
Juntada de petição
-
18/06/2020 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 12:57
Juntada de documento
-
17/06/2020 13:41
Juntada de documento
-
17/06/2020 12:52
Juntada de documento
-
16/06/2020 13:58
Expedição de documento
-
28/05/2020 16:36
Expedição de documento
-
28/05/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2020 23:22
Conclusão
-
06/04/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:00
Juntada de petição
-
12/02/2020 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:01
Conclusão
-
03/12/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 14:44
Juntada de petição
-
16/10/2019 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2019 16:38
Reforma de decisão anterior
-
24/09/2019 16:38
Conclusão
-
24/09/2019 11:29
Juntada de petição
-
18/09/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 12:41
Conclusão
-
18/09/2019 12:41
Trânsito em julgado
-
08/08/2019 13:47
Juntada de petição
-
05/07/2019 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2019 22:27
Conclusão
-
30/04/2019 11:28
Remessa
-
29/04/2019 17:44
Conclusão
-
29/04/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 13:19
Juntada de petição
-
06/02/2019 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2019 16:30
Conclusão
-
28/01/2019 16:30
Outras Decisões
-
27/11/2018 14:11
Juntada de documento
-
03/09/2018 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2018 15:20
Conclusão
-
06/08/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 10:51
Juntada de petição
-
07/06/2018 00:34
Juntada de petição
-
24/05/2018 15:44
Conclusão
-
24/05/2018 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2018 15:23
Juntada de petição
-
20/03/2018 15:53
Juntada de petição
-
09/03/2018 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 13:52
Juntada de petição
-
19/01/2018 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2017 16:40
Juntada de petição
-
10/11/2017 12:11
Conclusão
-
10/11/2017 12:11
Decretada a revelia
-
09/11/2017 15:36
Juntada de documento
-
09/11/2017 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 13:25
Juntada de petição
-
08/11/2017 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 01:33
Documento
-
26/10/2017 01:33
Documento
-
24/10/2017 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2017 13:27
Juntada de petição
-
03/10/2017 15:03
Conclusão
-
03/10/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 10:36
Juntada de documento
-
28/09/2017 11:46
Juntada de petição
-
15/08/2017 10:48
Juntada de documento
-
08/08/2017 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2017 16:25
Conclusão
-
02/08/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 14:35
Juntada de documento
-
21/07/2017 11:33
Juntada de petição
-
17/07/2017 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2017 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2017 17:46
Conclusão
-
05/07/2017 12:53
Juntada de petição
-
26/06/2017 14:37
Conclusão
-
26/06/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 13:28
Juntada de petição
-
07/06/2017 16:44
Conclusão
-
07/06/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 14:13
Juntada de petição
-
29/05/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 13:08
Conclusão
-
25/05/2017 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 16:06
Conclusão
-
22/05/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 16:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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