TJRJ - 0829489-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
01/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:18
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829489-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BYANCA AZEVEDO TINOCO RÉU: CHRISTINE MOREIRA MAIA Trata-se de ação de dissolução de sociedade proposta por BYANCA AZEVEDO TINOCO em face de CHRISTINE MOREIRA MAIA.
Ocorre que a matéria versada não poderá ser apreciada pelo Juízo da 1ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, por tratar-se de questão enquadrada na competência das Varas Empresariais, nos termos do art. 91 do CODJERJ.
Ressalte-se que a competência é de natureza funcional e, portanto, absoluta, razão pela qual não há como prosseguir com a presente demanda no Juízo Cível desta Regional.
Assim também entende a Jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: 0085990-22.2021.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA | Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL | | | | CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
VARACÍVEL E VARAEMPRESARIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃOPARCIAL DE SOCIEDADEEMPRESÁRIA.
COMPETÊNCIA DA VARAEMPRESARIAL.
A COMPETÊNCIA DAS VARASEMPRESARIAISRESTA DEFINIDA NO ART. 50 DA LORDJ, INCLUINDO A DISSOLUÇÃODE SOCIEDADESEMPRESÁRIAS.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃOPARCIAL DE COTAS DE SOCIEDADELIMITADA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS VARASEMPRESARIAIS.
CONFLITO NEGATIVO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (3ª VARAEMPRESARIALDA COMARCA DA CAPITAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 11/08/2022 - Data de Publicação: 17/08/2022 (*) | | | Nestes termos, DECLINO a competência deste Juízo para uma das Varas Empresariais da Capital nos termos do art. 91 do CODJERJ.
Dê-se baixa e redistribua-se, através da E.
Corregedoria.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:28
Declarada incompetência
-
07/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829535-54.2024.8.19.0208
Condominio Residencial Patio America
Fernanda dos Santos Fernandes
Advogado: Daniel Almeida Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 06:52
Processo nº 0800374-81.2024.8.19.0213
Juberti Francisco Rocha de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 00:12
Processo nº 0821294-24.2024.8.19.0004
Sul America Companhia de Seguro Saude
Giselle B. Dias Lar para Idosos
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 14:58
Processo nº 0810059-30.2024.8.19.0208
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Klinsman Martins Feitosa 13308560747
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 13:22
Processo nº 0800640-22.2024.8.19.0002
Fabiana Lindenberg dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fernando Silvestre Lacerda Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 19:54