TJRJ - 0807470-69.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0807470-69.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RAMOS DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Intime-se a parte recorrente para efetuar o pertinente preparo, no prazo de 48 horas, na forma do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, ou comprovar a hipossuficiência econômica, conforme disposto no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, trazendo aos autos seus comprovantes de rendimentos referentes aos 3 (três) últimos meses e/ou declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos sob pena de DESERÇÃO.
VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
09/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807470-69.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RAMOS DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia indenização por danos material e moral, sob o fundamento de que foi cobrado por uma dívida a qual nunca existiu, tendo alegado que seu SCORE reduzido por cobrança de dívida por parte da empresa ré, relacionada a dívida inexistente, sendo tal cobrança, então, indevida.
O documento de id 191695794 não comprova a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por ordem da ré.
Trata-se de mera proposta de negociação de dívida.
A parte ré apresentou contestação, conforme consta de id 197918937, na qual comprovou a contratação do serviço pela parte autora, bem como, sua inadimplência, bem assim, informa que o nome da autora não foi inscrito no cadastro restritivo de crédito, tendo sido, sim, incluído no programa "SERASA LIMPA NOME" para fins de negociação do débito.
Não vislumbro, portanto, cobrança ilícita apta a ensejar repetição em dobro ou indenização por danos morais.
Em decorrência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL Feito julgado com fundamento no artigo 487,inciso I,do CPC/15.
Sem ônus sucumbenciais, a teor doart. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicações e intimações conforme requeridaspelas partes.
VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807470-69.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RAMOS DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do NCPC.
No entanto não se verifica no presente feito os requisitos acima expostos, tendo em vista a existência de outro apontamento restritivo em nome do autor, motivo pelo qual indefiro o requerimento de antecipação da tutela de urgência.
No mias, considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
16/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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15/05/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0807470-69.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RAMOS DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em atenção ao Enunciado 02 da 3ª Reunião Ordinária do NUPECOF - Biênio 2023/2024, intime-se a parte autora para que junte certidão de inteiro teor do SPC/SERASA, a fim de comprovar a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias.
VOLTA REDONDA, 28 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0807470-69.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RAMOS DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em atenção ao Enunciado 02 da 3ª Reunião Ordinária do NUPECOF - Biênio 2023/2024, intime-se a parte autora para que junte certidão de inteiro teor do SPC/SERASA, a fim de comprovar a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias.
VOLTA REDONDA, 28 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
30/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:16
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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25/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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