TJRJ - 0802028-40.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:44
Expedição de Informações.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LILLE VEÍCULOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LILLE VEÍCULOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO KLAUSNER em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802028-40.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA SOTERO STEHLIN RÉU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, LILLE VEÍCULOS 1) Trata-se de demanda consumerista em que se discute a ocorrência de vícios em veículo novo, com pedido de tutela antecipada deferida para fornecimento de carro reserva, ante a essencialidade do bem para a vida profissional da autora. 2) Verifica-se que, não obstante a alegação das rés de que os vícios apresentados no veículo seriam distintos e teriam sido sanados, há fortes indícios de que os problemas relatados estejam interligados ao sistema elétrico do automóvel, revelando possível reiteração ou persistência de defeito em mesmo sistema essencial, conforme elementos constantes dos autos. 3) Assim, mantenho a tutela de urgência deferida, com base no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, assegurando-se o direito da autora ao fornecimento de veículo substituto até ulterior decisão. 4) Diante da notícia de descumprimento da tutela deferida, sem decretação de efeito suspensivo, determino a intimação pessoal das rés, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento da ordem judicial, sob pena de majoração da multa já fixada. 5) Caso o endereço de qualquer das rés esteja localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, a intimação pessoal deverá ser realizada por meio do endereço constante do cadastro da ré junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). 6) Considerando a necessidade de apuração técnica especializada acerca da existência e extensão dos vícios alegados, determino a produção de prova pericial de ofício. 7) Nomeio como perito judicial o Dr.
Paulo Rogério Klausner, engenheiro mecânico, com endereço profissional já conhecido do Cartório. 8) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. 9) Após, intimem-se as partes para manifestação quanto à proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias. 10) Em seguida, venham conclusos para homologação dos honorários periciais. 11) Homologados os honorários periciais, o valor será rateado entre as partes na proporção de 33,33% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. 12) Fixo o prazo legal para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. 13) Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
30/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 18:04
Nomeado perito
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29/04/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LIVIA SOTERO STEHLIN em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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