TJRJ - 0811265-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL JUAN FERREIRA DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 108 B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0811265-55.2023.8.19.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: NELY HABIB KELDANI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO INTERESSADO: KAREN KELDANI RAPHAEL, DP JUNTO À 3.ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CAPITAL ( 135 ) REQUERIDO: LODY HABIB NELY HABIB KELDANI, devidamente qualificada, propôs ação de abertura, registro e cumprimento de testamento com requerimento de autorização para realização do inventário dos bens deixados por LODY HABIB, falecida em 11.12.21, de forma extrajudicial.
A requerente diz ser a única herdeira necessária da falecida, sendo que todos os bens foram deixados para ela, através de testamento particular, lavrado sem 5.7.16.
O MP se manifestou no index 53056281, exigindo a juntada de documentos.
No index 69556503, houve a habilitação de KAREN KELDANI RAPHAEL para requer a invalidade do testamento, sob a alegação de que a família desconhece as testemunhas que assinaram o referido documento, assim como qualquer vontade do de cujos em realizar um Testamento Particular, tendo em vista a existência do Testamento Público da mesma, cuja ação de registro e cumprimento já tramitou perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões, sob o número 0080000- 13.2022.8.19.0001, que a falecida LODY HABIB sequer tinha firma reconhecida no cartório do 24º ofício de notas, conforme documento do próprio cartório, em anexo, impossibilitando a suposta autenticidade e reconhecimento de firma constante do testamento particular.
Informou também que que já existe notitia criminis, formulada pela mesma e acolhida pelo Ministério Público, em razão de anterior falsificação de assinatura da falecida feita por FÁBIO KELDANI RAPHAEL, irmão da requerente e único membro familiar que reconhece o documento, tendo sido comprovada a falsificação por imitação servil.
A requerente apresentou impugnação de index 71015011.
Houve designação de audiência, conforme index 79854521.
Na audiência foi determinada foi determinada a realização de perícia grafotécnica e ouvidas uma testemunha e um informante.
Contudo, no index 121716527 foi revogada a decisão que deferiu a perícia e designada nova audiência.
Houve dispensa da oitiva de testemunha no index 131393751.
Manifestação do Ministério Público de index 135002080 pela não confirmação do testamento particular deixado por Lody Habib.
Manifestação da DO de index 136551355, requerendo a improcedência do pedido.
Alegações finais da requerente de index 145600831. É Relatório.
Passo a decidir.
Neste tipo de ação proposta, a análise deve ser feita sobre os requisitos extrínsecos do testamento particular, ou seja, a assinatura de pelo menos 3 testemunhas idôneas, a leitura do documento na presença das testemunhas, a assinatura pelo testador perante as testemunhas e o registro no cartório.
Aliás, conforme o Código Civil, em seu art. 1.876, § 2º, se o testamento particular for elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Na hipótese, deve ser verificada a veracidade da assinatura da testadora e da presença das testemunhas presentes no ato da leitura.
Quanto à assinatura, não há certeza da veracidade da assinatura.
Pelo documento de index 44489196, a firma da testadora foi reconhecida por autenticidade, pelo 24º Ofício, sendo que foi juntada declaração do Sr.
Rodrigo de Andrade Martins, tabelião substituto, Mat. 94/9247, do aludido 24º Ofício de Notas, datada de 19/04/2022, onde afirma que: “(...) tenho a informar que após buscas em nosso sistema informatizado não foi encontrada depositada a firma de LODY HABIB, CPF: *68.***.*10-04” (ID. 69556508).
Aliado a isso, nos autos da investigação criminal, perante a 1ª Central de Inquéritos do Rio de Janeiro, index 69556508, houve perícia do testamento particular, sendo que o laudo conclui que “a escrita questionada é falsa, eis que foram encontradas divergências gráficas de ordem formal e genética que respaldam tal conclusão (vide os principais elementos gráficos detectados nas figuras nº 04-09.
Em relação às testemunhas, duas foram ouvidas.
Quanto aos depoentes, ouvidos na audiência, embora Fábio Keldani Raphae tenha sido informante do Juízo, pois era ser sobrinho-neto da testadora e filho da beneficiária do testamento, apresentou algum detalhe do ocorrido e dos fatos.
Contudo, a veracidade de seu depoimento arrefece na medida em que foi constatado que a testadora não tinha firma no 24º ofício e sua assinatura foi dada como falsa pelo perito na esfera criminal.
Da mesma forma, o depoimento de José Carlos Vieira.
Diante das provas dos autos, acertado o parecer do Ministério Público, ao opinar, pela não confirmação do testamento particular deixado por Lody Habib, em razão dos vícios do ato e das ocorrências.
Pelo exposto, Julgo improcedente o pedido e deixo de confirmar o testamento e de registrá-lo, arquivá-lo e cumpri-lo.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Juiz Titular -
13/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LODY HABIB em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de KAREN KELDANI RAPHAEL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL JUAN FERREIRA DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 22:26
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:17
em cooperação judiciária
-
16/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:51
Juntada de ata da audiência
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24/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de NELY HABIB KELDANI em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de FABIO KELDANI RAPHAEL em 06/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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