TJRJ - 0326296-17.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:13
Trânsito em julgado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.,/r/r/n/r/n/nHENRIQUE DE ALMEIDA BERSOT ajuizou ação pelo procedimento comum, em face de BANCO BRADESCO S/A./r/r/n/nNarra que é correntista do banco réu e que celebrou contrato de mútuo, no valor de R$3.769,42 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), cujo obrigação não foi objeto de pagamento.
Alega que tentou acordo, sem sucesso, porque cobrados valores indevidos, vindo a ter lançada contra si anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito.
Acresce que a empresa Ré tem agido de forma irregular, não cumprindo o limite correspondente de desconto de até 30% (trinta porcento) da renda causando grande dano (fls. 10).
Afirma experimentar dano moral./r/r/n/nPede, em tutela de urgência, a retirada da anotação no cadastro restritivo de crédito e a abstenção de cobranças por via administrativa, e, ao final, a confirmação da tutela, com a declaração de inexistência da dívida, no valor de R$14.370,19 (catorze mil, trezentos e setenta reais e dezenove centavos), a repetição de indébito, no valor de R$21.201,54 (vinte e um mil, duzentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), e a compensação de dano moral, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)./r/r/n/nInstruída a petição inicial com os documentos a fls. 22/39./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça, designada audiência de conciliação, diferido o exame da tutela de urgência, e ordenada a citação a fls. 58./r/r/n/nDeterminada a retirada do feito de pauta a fls. 65./r/r/n/nContestação a fls. 135/174.
Arguidas as preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação, por falta de interesse processual.
Quanto ao mérito da causa, alega inexistência de defeito na prestação do serviço e de dano moral, já que não há a desproporcionalidade das prestações contratuais, com juros prefixados, dos quais a consumidora tinha conhecimento.
Aduz que a parte autora se encontra inadimplente, tendo incidido regularmente encargos de mora, devendo-se respeitar a força obrigatória do contrato.
Nega a prática de cobrança indevida.
Sustenta a inexistência de dano moral./r/r/n/nPugna pela improcedência dos pedidos, se superadas as preliminares extintivas./r/r/n/nAcompanham a resposta os documentos a fls. 175/237./r/r/n/nRéplica, a repisar os termos da inicial, a fls. 252/254./r/r/n/nInstadas a especificar provas a fls. 256, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova a fls. 262, enquanto o réu juntou extratos, telas e os instrumentos de confissão de dívida a fls. 264 e ss./r/r/n/nContraditório sobre os documentos exercido a fls. 316/320./r/r/n/nSaneado o processo, com rejeição das preliminares, inversão do ônus da prova e deferimento da prova pericial, a fls. 322/323./r/r/n/nHonorários periciais homologados a fls. 421./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 440/451./r/r/n/nContraditório somente pelo réu, com pontual impugnação a fls. 461/464, acompanhada de peça crítica confeccionada por assistente técnico a fls. 465/474./r/r/n/nEsclarecimentos do perito, com correção da referência à taxa média de juros remuneratórios à época e reiteração da conclusão, no sentido de que não constatada irregularidade no contrato e sua execução, a fls. 503/507./r/r/n/nNova rodada de contraditório, com exercício somente pelo réu a fls. 511/513, seguida da peça crítica a fls. 514/520, consoante certidão a fls. 526./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nInexistentes nulidades e irregularidades no processo./r/r/n/nConcorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação./r/r/n/nNão há preliminares a apreciar./r/r/n/nEncerrada a instrução probatória, com a produção da prova pericial contábil, passo ao exame do mérito da causa./r/r/n/nAo compulsar, concluo não assistir razão à parte autora./r/r/n/nA prova pericial contábil, extensa e segura, pautada nos documentos acostados aos autos, com laudo a fls. 440/451 e esclarecimentos a fls. 503/507, é conducente à conclusão pela inexistência de irregularidades nos contratos bancários e de cobrança abusiva de encargos por mora confessada./r/r/n/nNão há como não acolher as conclusões técnicas alcançadas pela especialista, que detém a especialização para o mister e cujo trabalho se mostra consistente e harmônico, reverberando os documentos coligidos./r/r/n/nLembro que incide o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado na análise de provas, incluindo a pericial, certo ainda que as regras processuais que permitem a realização de nova perícia a restringem à hipótese em que o juiz entender que os elementos dos autos não são capazes de formar seu convencimento - situação in casu não configurada./r/r/n/nHodiernamente estão superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. /r/r/n/nÉ o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo./r/r/n/nO saudoso BARBOSA MOREIRA, a respeito, ensina:/r/r/n/n Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput).
Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto 'os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira'; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados.
Destina-se a segunda perícia a 'corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados' a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438 . (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73)/r/r/n/r/n/nA jurisprudência segue essa trilha.
Confira-se:/r/r/n/n0033004-38.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDES.
JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL /r/nAGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DA DUE DILIGENCE.
DESNECESSIDADE.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ECONOMIA PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. (...) 10.
Ademais, em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 11.
Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 12.
Recurso não provido./r/r/n/r/n/nDestaco que não houve impugnação pelas partes, salvo pontualmente pelo réu, sobre a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado à época, acolhida pelo louvado, no sentido de que a taxa de operação em debate (Empréstimo Pessoal) é de 6,89%a.m e não os 1,548% a.m. (fls. 506), reiterada a conclusão pela licitude da cobrança./r/r/n/nRegistro que a parte autora não se manifestou sobre o laudo pericial e sua retificação, consoante certidão a fls. 526./r/r/n/nAinda que não fosse, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, é sabido que Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição ./r/r/n/nComo assinalado, não há elementos que apontem para a abusividade das cobranças. /r/r/n/nRegistro que os juros remuneratórios não têm limitação legal ou constitucional. /r/r/n/nO dispositivo do artigo 192, §3º, da Constituição da República, antes de revogado, carecia de autoaplicabilidade, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e jamais foi regulamentado. /r/r/n/nNão há indicação de que sobejamente acima da taxa média de mercado (bastante simples cotejo com informação disponível no site do Banco Central do Brasil e concretamente afastada pela prova pericial contábil, como assinalado), nos termos do verbete 530 da súmula da jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, à vista do qual, para ser reputada abusiva, é preciso que supere consideravelmente a média, a qual, de resto, não opera, como não poderia, como teto. /r/r/n/nNo ponto, anoto que, conforme correção pelo especialista, a taxa de operação em debate (Empréstimo Pessoal) é de 6,89%a.m e não os 1,548% a.m. (fls. 506), enquanto a praticada foi de 9,06% a.m., o que é revelador da ausência de abusividade nos juros efetivamente cobrados./r/r/n/nAdemais, é admitida a capitalização de juros em periodicidade anual em contratos recentes como o presente, posterior à Medida Provisória n. 2.170-36, de 31/03/00, uma vez nele prevista, rotineiramente presente nos instrumentos de adesão de empréstimos em geral./r/r/n/nComo pontuado pelo louvado, cada fatura traz indicação da taxa de juros mensal e anual, podendo-se notar que a última é superior ao duodécuplo da primeira, a indicar a previsão da capitalização dos juros e permitir a cobrança pela taxa anual./r/r/n/nNos moldes do verbete 541 da súmula de jurisprudência do mesmo Tribunal Superior e inteligência vazado na REsp 973.827/RS, julgado sob regime dos recursos repetitivos: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada ./r/r/n/nNão olvidar, quanto à taxa de juros praticada, que a jurisprudência tem reconhecido a abusividade da taxa aplicada, quando esta for superior uma vez e meia à taxa média, o que não ocorre nos autos./r/r/n/nEm relação ao emprego da tabela PRICE para a capitalização de juros, é bem de ver que a jurisprudência é assente no sentido da sua legalidade, isto é, de que sua adoção em contrato não implica por si só abusividade, não havendo, por conseguinte, como impor sua substituição pelo método de amortização de GAUSS./r/r/n/nVide os precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/n0010963-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 26/01/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
A demandante não faz qualquer prova de que lhe fora prometida a contratação da taxa de juros em 1,5% ou que tenha ocorrido qualquer defeito quando da celebração do negócio jurídico.
Ao revés, o contrato é claro ao estipular a taxa de juros e, conforme se observa da consulta ao Bacen, tal valor encontra-se na média de mercado operada no período, não representando qualquer ilegalidade. 2.
A utilização da tabela Price, por si só, não afronta a legislação vigente. 3.
Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Precedente vinculante. 4.
Encargos decorrentes da mora que se encontram também expressamente pactuados, o que afasta a alegação de ausência de transparência, não havendo razão a justificar sua revisão judicial. 5.
Negado provimento ao recurso./r/r/n/n0010488-25.2012.8.19.0087 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 16/12/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/r/nApelação Cível.
Pretensão da autora de declaração de nulidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo, celebrado com o réu, que autorizam a capitalização de juros, bem como das que permitem as cobranças de tarifa de registro de contrato, de seguro proteção financeira, de gravame eletrônico e de restituição em dobro do indébito, sob o fundamento, em síntese, de que o pacto apresenta obrigações abusivas.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo do demandado.
Capitalização de juros, em intervalo inferior a um ano, que é permitida nos contratos bancários firmados após de 31 de março de 2000, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000 (em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001), contanto que tal prática seja pactuada de forma clara e expressa no instrumento de transação, o que ocorreu no caso em tela.
Possibilidade de utilização da Tabela Price.
Aplicação da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de prova de que a contratante recebeu as informações necessárias a respeito do seguro embutido na transação.
Configurada a prática abusiva de venda casada , em violação ao que dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.079, de 11 de setembro de 1990.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à tarifa de registro, em que pese a possibilidade de cobrança, diante do entendimento proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, representado pelo tema 958, pela já mencionada Corte Superior, a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação do serviço.
Reparo no decisum.
Recurso a que se dá parcial provimento, para afastar a declaração de nulidade da aplicação da Tabela Price, mantendo-se a sentença em seus demais termos./r/r/n/n0004762-09.2011.8.19.0054 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/08/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 149) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E TORNÁ-LA DEFINITIVA, PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO BANCO.
APELO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a Instituição Financeira informou que o Demandado contratou financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, mas pagou apenas dez prestações do total de sessenta, vencendo-se, assim, antecipadamente, a dívida.
O Requerido apresentou contestação, postulando revisão do contrato, a fim de se aplicar a taxa média de juros do mercado, exclusão da comissão de permanência e do anatocismo.
Segundo o instrumento contratual colacionado no index 13, foi ajustado custo efetivo total de 2,64% ao mês e 37,23% ao ano.
Sobre os juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n.º 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado.
Assim, a abusividade deve ser apurada em cada caso, devendo-se observar a taxa média de mercado no período da contratação.
Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), observa-se que a taxa média de juros no período da contratação do financiamento para aquisição de veículo (25/06/2009) variou entre 1,40% e 7,11% ao mês.
In casu, foi cobrado 2,64% ao mês, percentual próximo das taxas praticadas no mercado, não havendo que se falar, portanto, em revisão do contrato no que toca aos juros.
Por outro lado, anatocismo (capitalização mensal de juros) é a prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Verbete Sumular n.º 121.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Na hipótese, o financiamento bancário foi contraído em junho de 2009, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente.
Além disso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2,64% ao mês e 37,23% ao ano), possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato.
Ademais, verifica-se que o Consumidor teve ciência dos termos do contrato e do valor da prestação.
Por fim, o Banco Central do Brasil facultou a cobrança da comissão de permanência, instituída pela Resolução n.º 1.129/1986, por bancos de investimento, de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, dentre outros, reputando-se regular sua exigência contratual, sendo devida quando há mora.
De toda forma, embora seja possível sua cobrança, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, por intermédio da Súmula n.º 472, no sentido da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com multa.
Na hipótese, o instrumento contratual, na cláusula n.º 11, previu apenas a incidência de juros de mora e multa.
Por outro lado, alegou o Suplicado que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a perda das prestações pagas em favor do Banco, de modo que, uma vez resolvido o contrato, com a entrega do bem, deverá a Instituição Financeira arcar com a devolução do montante pago, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
De fato, a Lei n.º 8.078/1990, contém disposição proibindo a perda total das prestações pagas em benefício do credor, em caso de inadimplemento.
De toda forma, no caso em apreço, o Banco não formulou qualquer pedido neste sentido.
Outrossim, argumentou o Réu que deveria ser declarada a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas do financiamento.
O pleito, contudo, não merece prosperar, visto que não há qualquer abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado.
O § 3º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, permite ao credor de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, em caso de inadimplemento, ¿considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.¿ Ademais, em caso de liquidação antecipada do débito, o devedor não faz jus à redução proporcional dos juros e acréscimos, vez que a cláusula da cédula de crédito bancário e o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicados apenas para o cliente que voluntariamente almeja pagar parte ou a totalidade do saldo devedor de forma antecipada, o que não é o caso em apreço.
Incabível a pretensão do devedor de aplicar os benefícios da liquidação antecipada da cédula, devendo suportar os efeitos do vencimento antecipado da dívida, a ser compreendida como as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Neste cenário, conclui-se que o contrato não merece ser revisto./r/r/n/r/n/nPara além disso, não olvidar que inexistente regra legal de limitação a descontos em conta corrente oriundos de empréstimo pessoal, consoante a atual jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, a superar o entendimento consolidado no verbete 200 da súmula da jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça Estadual, conquanto controvertido o tema neste âmbito./r/r/n/nNesse tear, confiram-se, em regresso, os precedentes da jurisprudência estadual: /r/r/n/n0040710-28.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 01/09/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE MARGEM.
MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
MARGEM CONSIGNÁVEL DE MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS QUE OSTENTA REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO ARTIGO 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 70% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
CONTRACHEQUE DO AUTOR/AGRAVADO QUE INDICA NÃO TER SIDO ULTRAPASSADO O PATAMAR LEGAL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO./r/r/n/n0070032-30.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 01/09/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/r/nPROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE E NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
PEDIDO AUTORAL DE LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECENTES PRECEDENTES DO E.
STJ A AFASTAR A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PROVENIENTES EM EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS.
PROVIMENTO.
Para que a tutela provisória de urgência requerida seja concedida faz-se necessário o atendimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e seu § 3º, do NCPC.
Como pressupostos devem ser entendidos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput) e a reversibilidade (artigo 300, § 3º).
Nos termos do Verbete nº 59 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, somente se reforma a decisão que concede ou não a antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Hipóteses presentes na espécie.
Tem-se como não equilibrada a postura do juízo processante que deferiu o pedido, tendo em vista que os pressupostos legais não se encontram preenchidos neste momento processual.
In casu, a parte autora se encontra em grau avançado de endividamento, o que não significa dizer que a instituição financeira ré seja a exclusiva causadora do aludido descontrole.
Assim, numa cognição sumária a que estou submetido neste momento processual, e considerando os recentes precedentes do E.
STJ acerca da ausência de legislação que preveja limitação dos descontos realizados em conta corrente provenientes de empréstimos firmados com a instituição financeira, penso que os descontos em conta corrente a serem realizados pelo banco agravante decorrentes de prestação de mútuo não devem sofrer limitação.
Provimento para, reparando a interlocutória alvejada, permitir que o banco agravante proceda aos descontos relativos ao pagamento das parcelas dos empréstimos em tela de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas./r/r/n/r/n/nEnfim, não divisadas as ilegalidades acusadas, posto validamente celebrado o contrato entre as partes, imperativa a observância do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não podendo ser desconstituída em juízo, de que resulta a constatação, conforme conclusão pericial, de que houve inadimplemento contratual e, então, subsistente saldo credor em favor do réu, à míngua de prova do pagamento. /r/r/n/nDestarte, ausente ato ilícito, regular seria (posto não comprovado nos autos) o alegado lançamento de anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito, enquanto expressão do normal exercício do direito de crédito, pelo que não há falar em dano moral./r/r/n/nAncorado nessas razões, impende indeferir os pedidos./r/r/n/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/r/n/nPelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. /r/r/n/nPelo autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nRessalvo a incidência do artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante o gozo de justiça gratuita, benefício deferido a fls. 58./r/r/n/nTransitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 10:28
Conclusão
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28/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:28
Conclusão
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30/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:50
Juntada de petição
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10/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:04
Juntada de petição
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31/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:21
Conclusão
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30/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:40
Juntada de petição
-
10/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 13:33
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:28
Conclusão
-
08/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 20:41
Conclusão
-
07/08/2023 20:41
Outras Decisões
-
29/05/2023 14:41
Juntada de petição
-
17/05/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 08:49
Juntada de petição
-
03/04/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:20
Outras Decisões
-
30/03/2023 16:20
Conclusão
-
30/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:51
Juntada de petição
-
01/02/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:21
Juntada de petição
-
18/01/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:06
Juntada de petição
-
01/10/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:48
Juntada de petição
-
26/08/2021 16:03
Juntada de petição
-
11/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 11:28
Outras Decisões
-
18/05/2021 11:28
Conclusão
-
17/05/2021 09:14
Juntada de petição
-
23/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 14:01
Conclusão
-
03/08/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 12:51
Juntada de petição
-
29/07/2020 16:02
Juntada de petição
-
20/07/2020 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2020 14:38
Conclusão
-
17/07/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:33
Juntada de petição
-
08/07/2020 18:04
Documento
-
08/05/2020 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 20:21
Juntada de petição
-
16/04/2020 16:52
Juntada de petição
-
18/03/2020 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:40
Conclusão
-
11/03/2020 17:21
Expedição de documento
-
11/03/2020 17:20
Expedição de documento
-
11/03/2020 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 16:00
Conclusão
-
10/03/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:54
Juntada de petição
-
17/12/2019 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 11:49
Conclusão
-
11/12/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 11:44
Juntada de documento
-
10/12/2019 13:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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