TJRJ - 0810272-14.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão de débito
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29/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:10
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CRISTINO LIMA PORTELA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNO CRISTINO LIMA PORTELA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 10:58
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 15:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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04/06/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDA com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deverá ser mantido o adimplemento das contas vincendas pela parte demandante. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 17:03
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 15:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
01/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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