TJRJ - 0806332-30.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:11
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EDNA TAVARES DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/05/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806332-30.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA TAVARES DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais, proposta por EDNA TAVARES DE ARAUJO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, partes qualificadas na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica de seu imóvel no dia 18/02/2023, mesmo com todas as contas pagas, sendo religada no dia 20/02/2023, após diversas solicitações.
Que a interrupção indevida, estragou sua geladeira e perdeu os alimentos que estavam no congelador, uma vez que permaneceram sem resfriamento por cerca de 48 horas e em um calor de aproximadamente trinta graus Celsius.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 49262482 a 49263648.
Despacho deferindo JG e determinando a citação no id. 49959573.
Regularmente citada/intimada, a parte ré apresentou contestação no id. 53501728, afirmando que não houve interrupção no serviço, não constando corte em seu sistema e que os fatos narrados na inicial são inaptos a ensejar danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 58815939.
Alegações finais das partes nos ids. 87429163 a 87113579.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 171109608.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A parte autora alega que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica indevidamente, já que estava em dia com o pagamento do consumo.
Requer indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor.
Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
A parte autora se desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito.
Prova que estava em dia com o pagamento do consumo de energia elétrica nos meses anteriores ao corte indevido e que fez reclamação administrativa para restabelecer o serviço.
Assim, é nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou eficiente.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
A interrupção que se prolonga no tempo implica a obrigação de indenizar, como no caso concreto, já que a autora ficou 02 (dois) dias sem luz.
Na fixação da indenização por danos morais, considero o fato de a parte ré ter frustrado a legítima expectativa do consumidor em ter um serviço prestado de forma eficiente, adequada e contínua, na passagem de ano, data festiva, bem como o fato de a parte ré não ter oferecido proposta de acordo, na busca da rápida solução do litígio.
Entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é necessária e suficiente.
Os danos materiais alegadamente sofridos não foram especificadamente impugnados pelo réu, na forma do que dispõe o art. 341, caput, parte final do CPC, motivo porque presumo que de fato ocorreram, na dimensão e proporção apontadas na petição inicial, conforme o laudo pericial que acompanha a inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a publicação desta decisão. b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$1.020,00 (mil e vinte reais), a partir da citação e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre da condenação.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de abril de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/10/2024 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA TAVARES DE ARAUJO - CPF: *70.***.*27-66 (AUTOR).
-
14/03/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823921-77.2024.8.19.0205
Veronica Camara da Silva
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Carlos Wanderley da Costa de Jesus Duart...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2024 14:45
Processo nº 0809235-50.2024.8.19.0021
Deysianne Drielly Bezerra Sena
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Fagner Vinicius de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 11:09
Processo nº 0808081-36.2024.8.19.0008
Raquel da Silva Bastos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Cesar Henrique Mariano de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 16:04
Processo nº 0083944-23.2022.8.19.0001
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Marfizia Alves Pereira
Advogado: Daniel Andrades Caiban
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 14:15
Processo nº 0031484-40.2014.8.19.0001
Paulo de SA Filho
Furnas Centrais Eletricas S A
Advogado: Nelson Pereira Kamel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 00:00