TJRJ - 0809888-10.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL DE ASSIS RANGEL CRESPO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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14/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA AUTOS n. 0809888-10.2023.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIO SILVA TEOFILO DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ordinária ajuizada por AURÉLIO SILVA TEÓFILO em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que pretende a condenação dos entes públicos a lhe fornecer o seguinte serviço de saúde (TRANSFERÊNCIA DO HOSPITAL FERREIRA MACHADO PARA NOSOCÔMIO COM SUPORTE NEUROCIRÚRGICO) necessário ao seu tratamento de saúde (NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO E BLASTOMA CEREBRAL, APRESENTANDO VÔMITOS E DOR ABDOMINAL).
Como causa de pedir, alega a autora que encontra-se acamado, portador de NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO E BLASTOMA CEREBRAL, APRESENTANDO VÔMITOS E DOR ABDOMINAL, sendo fundamental para a manutenção de sua saúde e de sua vida a TRANSFERÊNCIA DO HOSPITAL FERREIRA MACHADO PARA NOSOCÔMIO COM SUPORTE NEUROCIRÚRGICO Tutela de urgência deferida no id. 57554011.
No id. 58968879 o Estado informou que o paciente foi inserido no Sistema Estadual de Regulação - SER pela unidade solicitante Hospital Ferreira Machado em 14/04/2023.
Durante este período foram encaminhadas solicitações de vagas para os Hospitais referenciados nas redes federal e estadual, das quais recebemos respostas negativas em decorrência da falta do leito.
Segundo informação inserida no Sistema Estadual de Regulação (SER), o paciente foi transferido e internado no Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer em 16/05/2023.
Contestação do ESTADO no id. 59326539.
Contestação do MUNICÍPIO no id. 64981764.
Réplica no id. 132415468.
A inicial veio instruída com laudo e prescrição médica.
Manifestação final do Ministério Público pela procedência parcial do pedido É o relatório.
Passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende do artigo 355, inciso I, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o que passo a analisar: A matéria de fato é incontroversa.
Remanesce apenas a análise de questão de direito.
Não há que se falar em ilegitimidade de parte.
Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A parte ré, Município de Campos dos Goytacazes, apresentou contestação alegando, em síntese, a falta de interesse processual, uma vez que o autor já estava inscrito no Sistema Estadual de Regulação (SER) antes do ajuizamento da ação e que a transferência foi realizada de forma célere e eficaz.
A alegação de falta de interesse processual não merece acolhimento.
Embora o autor tenha sido inscrito no Sistema Estadual de Regulação antes do ajuizamento da ação, a efetiva transferência para um hospital com suporte neurocirúrgico não foi comprovada de forma inequívoca nos autos.
Ademais, a simples inscrição no sistema de regulação não garante a imediata transferência, sendo necessário assegurar que o autor receba o tratamento adequado em tempo hábil, o que justifica a continuidade da presente demanda.
Do Mérito No mérito, argumenta que a Central de Regulação de Vagas segue critérios técnicos para a alocação de leitos e que a decisão sobre a prioridade de internação cabe ao médico regulador, não ao Judiciário.
A argumentação do réu de que a Central de Regulação de Vagas segue critérios técnicos para a alocação de leitos e que a decisão sobre a prioridade de internação cabe ao médico regulador é válida e reconhecida.
No entanto, o direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e o Poder Judiciário tem o dever de intervir quando há risco à vida e à saúde do cidadão, especialmente em casos de urgência.
No presente caso, restou demonstrado que o autor necessita de transferência para um hospital com suporte neurocirúrgico para a realização de biópsia estereotáxica, procedimento essencial para o diagnóstico e tratamento de sua condição de saúde.
A demora na transferência pode acarretar danos irreparáveis à saúde do autor, justificando a intervenção judicial para garantir o seu direito à saúde.
No caso, há responsabilidade solidária entre os entes federados no atendimento da saúde, como se depreende do Texto Constitucional de 1988 (art. 196).
No plano infraconstitucional, o art. 4º da Lei8.080/90 explicita esse dever.
Anuncia que o Sistema Único de Saúde constitui-se pelo "conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público".
Não é por outra razão que a Suprema Corte decidiu: "(...) O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional..." (STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 271.286-8-RS, J. 12.09.2000, rel.
Min.
Celso de Mello).
No mesmo sentido: "Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (STF, RE nº 195.192-3/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 22.02.2000).
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem prevista desde a edição da Lei 8.080/90. É o que se infere especialmente dos seus artigos 2º, § 1º, 6º, inciso I, e 7º, inciso IV.
Em resumo, a leitura possível da Carta da República de 1988 e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é no sentido de atribuir para todos os entes federativos o mister de fornecer medicamentos garantidores de uma vida digna.
Cabe ao Poder Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro.
Tal proceder não o transforma em cogestor dos recursos destinados à saúde pública, mas, sim, em Poder a quem incumbe com eficiência atender à promessa constitucional de salvaguarda dos Direitos fundamentais.
O Município tem o dever de cuidar da saúde e, portanto, seu orçamento deve ser capaz de suportar os gastos com tratamento necessário à sobrevida das pessoas necessitadas. É cediço, como dito acima, que os entes estatais têm responsabilidade concorrente para o cumprimento da obrigação em comento, ou seja, tanto a União, quanto os Estados, bem como os Municípios são obrigados solidariamente a prestar serviços públicos de saúde.
Registre-se, outrossim, que a norma do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, antes de afastar a obrigação do Município, a corrobora ao criar a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Com efeito, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem a Constituição, em seu artigo 30, inciso VII, encarrega de prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados.
Dispõe, ainda o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Reza ainda o artigo 198, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 198, As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...).
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (...)." Tem-se, assim, dos referidos dispositivos que, a uma, ambos não são normas apenas programáticas, mas de eficácia plena, assegurando a todos o direito à saúde, decorrência, outrossim, do direito à vida (art. 5º, caput , CF) e atendendo-se ainda à norma do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A duas, tem-se que ambas as normas criaram a responsabilidade concorrente dos entes estatais para o cumprimento desta obrigação.
Ou seja, tanto a União, quanto os Estados, bem como os Municípios são obrigados solidariamente a prestar serviços públicos de saúde e, entre esses serviços, inclui-se o de fornecer cirurgias, exames e medicamentos.
A obrigação dos entes federativos em proverem o tratamento, bem como os medicamentos aos cidadãos que deles necessitem, consiste em medida de urgência amplamente albergada por nosso ordenamento jurídico.
Oportuno salientar, ainda, que inexiste qualquer indício de desrespeito à capacidade orçamentária e aos limites obrigatórios previstos para a saúde, nem da existência de riscos para o programa em razão do atendimento personalizado.
O princípio da legalidade orçamentária é valor constitucional de menor densidade em comparação ao direito à saúde.
Dessa forma, cabe aos entes federativos preverem em seus orçamentos, a cada ano, os recursos razoavelmente empregados na área de saúde, onde são gerenciadas, inclusive, verbas recebidas de outras entidades.
Assim, não há falar-se em impossibilidade em fornecer o pleiteado em razão do custo elevado.
A exiguidade e a urgência da medida são inerentes ao direito que se pretende ver tutelado, ou seja, o direito à saúde e à preservação da própria vida da autora.
Portanto, à luz do princípio da unidade da Constituição, não pode haver contrassenso no texto constitucional, e, por conseguinte, há que se admitir que o direito à saúde não deve ser ignorado pelo Poder Público, sob pena de violação do fluir natural da vida. É pacifico que não afronta à separação dos Poderes da República, mas, sim, representa uma mera concretização da sua independência harmônica regida pelo sistema de freios e contrapesos.
Dessa feita, tendo a parte autora demonstrado por documento subscrito por medico do SUS a patologia acometida e a necessidade , tendo em vista tratar-se de direito fundamental (vida e saúde), cuja prioridade há de superar quaisquer espécies de restrição legal à consecução dos objetivos almejados na CRFB a demanda deve ser julgada procedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando os réus a fornecerem ao autor o fornecer o serviço de saúde necessário ao seu tratamento, conforme prescrição médica atualizada.Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a Tutela de Urgência, ressaltando que houve o cumprimento (transferência) Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas, tendo em vista a incidência do inciso I, do art. 7º, da Lei estadual 1010/86, bem como do inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3350/99.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento da Taxa Judiciária e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência à parte autora e ao MP.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
Intimem-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
11/11/2024 18:15
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de AURELIO SILVA TEOFILO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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