TJRJ - 0963912-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0844832-77.2023.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0844832-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00064112 RECTE: BRUNNO DA SILVA JANONI PACHECO ADVOGADO: ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS OAB/RJ-061937 ADVOGADO: IAN CARVALHO RADUSEWSKI OAB/RJ-201995 ADVOGADO: JAMIL ALVES DA SILVA OAB/RJ-041448 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0844832-77.2023.8.19.0001 Recorrente: BRUNNO DA SILVA JANNONI PACHECO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 46/65, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 33/42, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Recurso de apelação contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial. 2.
As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se a ação monitória é adequada; (ii) saber se o autor possui legitimidade para propor a ação; (iii) saber se houve protesto do título e (iv) saber se existe excesso de execução. 3.
Adequação do procedimento.
Credor que apresentou prova escrita acerca da probabilidade da existência do direito.
Devedor que não fez qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 4.
Tese de ilegitimidade que se afasta. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir da narrativa engendrada pelo autor. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de protesto para fins de ajuizamento da ação monitória. 6.
Tese de excesso de execução que não deve ser conhecida.
Devedor que não se desincumbiu de demonstrar o valor que entende correto. 7.
Recurso do réu desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 700 do Código de Processo Civil e à Súmula 300 do STJ.
Defende, em síntese, a ausência de lastro probatório para o ajuizamento da ação monitória, a ilegalidade dos juros aplicados e o vício de procedimento devido a inaplicabilidade da ação monitória se já existir um título executivo judicial ou extrajudicial que cubra a mesma dívida.
Contrarrazões ausentes, conforme fls. 76. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação monitória, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de BRUNNO DA SILVA JANONI PACHECO.
Na origem, o banco alegou que o réu contraiu um empréstimo de R$ 263.829,76 em 12.05.2022, com pagamento em parcelas, estando em débito desde 06.07.2022; que a dívida atualizada em 01.02.2023 é de R$ 319.287,33.
A sentença julgou a sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
O apelo não foi provido, mantendo o Colegiado os termos da sentença prolatada.
O recurso não será admitido.
A parte recorrente, na petição de encaminhamento, deixou de indicar o permissivo constitucional, ou seja, artigo, inciso com a alínea em que se fundamenta o recurso excepcional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicada por analogia aos recursos especiais.
Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.
Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes do E.
STF, em casos semelhantes: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. (ARE 1154107 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2019 PUBLIC 13-06-2019)" "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. 1.
Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos quando da interposição do agravo em recurso especial, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. 2. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.898/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
09/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JANETE QUINTANILHA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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07/09/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de JANETE QUINTANILHA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:01
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE QUINTANILHA DA SILVA - CPF: *00.***.*94-81 (REQUERENTE).
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22/02/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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