TJRJ - 0807599-85.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807599-85.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL MOTTA DO VALLE MULLER DE CAMPOS RÉU: CLARO S A Rejeito a impugnação á gratuidade de justiça, eis que restou comprovada pela parte autora a hipossuficiência alegada através da documentação juntada aos autos.
De igual modo há de ser rejeitada a carência acionária, já que a exordial atesta que houve a procura administrativa para a solução dos problemas relatados, pelo que aplica-se ao caso a Teoria da Asserção.
A ilegitimidade passiva é meritória, pelo que é rejeitada e será analisada quando da prolação da sentença.
Por fim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, já que esta espelha o benefício econômico pretendido, estando em conformidade com a legislação processual.
Considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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