TJRJ - 0802284-76.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:49
Juntada de ata da audiência
-
02/07/2025 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/07/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
-
02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802284-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS RÉU: CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES, CLAUDIA CRISTIANE GARANTIZADO SANTOS DE VASCONCELOS ID - 190940196 - Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
No mérito, assiste razão ao embargante, tendo em vista que a questão da gratuidade de justiça já havia sido apreciada no comando de ID 139479475, com o recolhimento das custas pela parte autora logo a seguir, pelo que a decisão saneadora deve ser modificada para que conste que a impugnação à gratuidade de justiça já foi anteriormente analisada pelo Juízo.
Em relação a data do desligamento do autor da sociedade de advogados, também constata o Juízo a ocorrência de erro material em sua indicação, já que a data correta se deu em 18/10/2023, pelo que deve ser esta retificada.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração para rerratificando a decisão saneadora, conforme narrado no parágrafo anterior, cujo o texto final é transcrito a seguir: "Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação as matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. rejeito a incompetência do Juízo já que a regra a ser aplicada é a inserta no artigo 53, IV, "a" do C.P.C.., ou seja, a competência recai no local do fato ou ato que ensejou a propositura da presente ação indenizatória.
No caso específico dos autos a inicial narra que clientes do autor teriam lhe procurado para saber sobre o seu afastamento do escritório por razões técnicas e de saúde, informação obtida através de contato com o escritório das rés, cujo endereço se localiza em área de atuação deste Fórum Regional.
Assim sendo, a teste defensiva de que o local do ato seria o endereço do autor não se sustenta, já que a procura dos clientes para narrar o motivo do afastamento realizado pelas rés é um desdobramento da informação obtida junto as estas, e que esta relacionada ao seu endereço profissional, sendo este o marco para a fixação do local do fato para a competência do, Juízo o que justifica a atuação desta serventia.
Por tais razões, rejeito a preliminar.Em relação a impugnação à gratuidade de justiça esta já foi devidamente apreciada no ID 139479475, que revogou o benefício concedido, nada restando a prover neste momento.
Narra a parte autora que participava de uma sociedade de advogados com as rés e que houve o seu desligamento desta em outubro de 2023.
Após tal fato, as rés começaram a noticiar a clientes que o afastamento do autor se dera por motivos de saúde e problemas técnicos, entendendo este último, desta forma, que houve uma exposição desnecessária de sua vida privada.
Narra, ainda, que procurou as rés para uma retratação o que não foi possível.
Por tais razões busca a indenização pelos danos morais experimentados.
Por seu turno, as rés impugnam a gratuidade de justiça e aduzem a incompetência do Juízo.
No mérito, confirmam a saída do autor da sociedade advocatícia em razão da incompatibilidade profissional entre as partes, já que o autor possuía atitudes grosseiras em relação aos demais colegas.
Aduzem, ainda, que o autor já estaria afastado anteriormente, por problemas de saúde seu e de familiares, bem como que após a sua saída este começou a fazer captação de clientes do escritório de forma indevida, ferindo o que havia sido anteriormente combinado.
Essa captação indevida teria gerado desgastes entre clientes e as rés.
No mais, informam que não há fundamento para o pedido de indenização, diante da atuação correta das rés, pugnando pelo acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo, a revogação da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Estabelecida a controvérsia, passamos à distribuição do ônus probatório.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Das provas requeridas defiro a oral consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, observada a limitação de 03 testemunhas para a prova de cada fato, ficando certo quecaberão aos advogados informar as partes e intimar as testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 do C.P.C..Tal prova é deferida com o fito de se evitar alegação de cerceamento ao direito de defesa, bem como pelo fato de ser o Juiz o destinatário da prova, pelo que tenho esta como necessária para à composição da lide.
Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, pelo que desnecessária à instrução do feito, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da hipótese inserta no artigo 139, VIII do C.P.C..
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Designo o dia 02/07/2025, às 13h30min.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular Nada obstante, não guarda o julgado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua modificação, pretendendo o embargante, tão somente, a discussão do mérito, o que se torna impossível pela via eleita.
Rejeito, pois, os presentes embargos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802284-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS RÉU: CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES, CLAUDIA CRISTIANE GARANTIZADO SANTOS DE VASCONCELOS Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação as matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. rejeito a incompetência do Juízo já que a regra a ser aplicada é a inserta no artigo 53, IV, "a" do C.P.C.., ou seja, a competência recai no local do fato ou ato que ensejou a propositura da presente ação indenizatória.
No caso específico dos autos a inicial narra que clientes do autor teriam lhe procurado para saber sobre o seu afastamento do escritório por razões técnicas e de saúde, informação obtida através de contato com o escritório das rés, cujo endereço se localiza em área de atuação deste Fórum Regional.
Assim sendo, a teste defensiva de que o local do ato seria o endereço do autor não se sustenta, já que a procura dos clientes para narrar o motivo do afastamento realizado pelas rés é um desdobramento da informação obtida junto as estas, e que esta relacionada ao seu endereço profissional, sendo este o marco para a fixação do local do fato para a competência do, Juízo o que justifica a atuação desta serventia.
Por tais razões, rejeito a preliminar.Em relação a impugnação à gratuidade de justiça, vê-se que a documentação juntada aos autos corrobora com o estado de hipossuficiência alegado pelo autor, pelo que a rejeito.
Narra a parte autora que participava de uma sociedade de advogados com as rés e que houve o seu desligamento desta em outubro de 2010.
Após tal fato, as rés começaram a noticiar a clientes que o afastamento do autor se dera por motivos de saúde e problemas técnicos, entendendo este último, desta forma, que houve uma exposição desnecessária de sua vida privada.
Narra, ainda, que procurou as rés para uma retratação o que não foi possível.
Por tais razões busca a indenização pelos danos morais experimentados.
Por seu turno, as rés impugnam a gratuidade de justiça e aduzem a incompetência do Juízo.
No mérito, confirmam a saída do autor da sociedade advocatícia em razão da incompatibilidade profissional entre as partes, já que o autor possuía atitudes grosseiras em relação aos demais colegas.
Aduzem, ainda, que o autor já estaria afastado anteriormente, por problemas de saúde seu e de familiares, bem como que após a sua saída este começou a fazer captação de clientes do escritório de forma indevida, ferindo o que havia sido anteriormente combinado.
Essa captação indevida teria gerado desgastes entre clientes e as rés.
No mais, informam que não há fundamento para o pedido de indenização, diante da atuação correta das rés, pugnando pelo acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo, a revogação da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Estabelecida a controvérsia, passamos à distribuição do ônus probatório.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Das provas requeridas defiro a oral consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, observada a limitação de 03 testemunhas para a prova de cada fato, ficando certo quecaberão aos advogados informar as partes e intimar as testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 do C.P.C..Tal prova é deferida com o fito de se evitar alegação de cerceamento ao direito de defesa, bem como pelo fato de ser o Juiz o destinatário da prova, pelo que tenho esta como necessária para à composição da lide.
Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, pelo que desnecessária à instrução do feito, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da hipótese inserta no artigo 139, VIII do C.P.C..
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Designo o dia 02/07/2025, às 13h30min.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
08/04/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:24
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTIANE GARANTIZADO SANTOS DE VASCONCELOS em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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