TJRJ - 0802294-23.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802294-23.2022.8.19.0064 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0802294-23.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00119836 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ODILEA ROSA CORREA ADVOGADO: ELAINE LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-200829 ADVOGADO: ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA OAB/RJ-097180 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0802294-23.2022.8.19.0064 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Outro Recorrido: Odilea Rosa Correa DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 63) e extraordinário (id. 86) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra os acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, ids. 12 e 53, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
Recurso em face de sentença que julgou procedente o pedido de adequação dos vencimentos da parte autora ao piso nacional do magistério.
Irresignação da parte autora.
Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores.
Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais.
Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.
Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência.
Inteligência da legislação estadual, notadamente no art. 29 da Lei 1.614/90.
Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte autora.
Decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça fluminense determinando a suspensão de execução de sentenças que versem sobre a matéria dos autos.
Requerimento de antecipação dos efeitos da tutela que deve ser indeferido.
Precedentes.
Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito do autor em ver sua pretensão analisada individualmente.
Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
Precedentes.
Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 1326541 (Tema 1218).
Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Modificação da sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, para que seja observada a orientação do enunciado 111 do STJ.
Reforma parcial da sentença.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL.
DESCABIMENTO.
Embargantes que pretendem rediscutir o mérito da demanda, repisando teses de defesa e arguindo a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Recurso que têm por escopo afastar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
Hipóteses não verificadas na decisão embargada.
Acórdão que enfrentou devidamente a questão posta pela parte recorrente e que seria capaz de que corroborar as razões de decidir deste colegiado, na forma preceituada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Aplicação do entendimento consolidado pelo c.
TJRJ na Súmula n° 52: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.".
Embargos de Declaração que não é instrumento processual adequado para se obter a reforma do julgado.
Prequestionamento ficto consagrado pelo art. 1.025 do CPC.
Precedentes do col.
STJ".
Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 2º da Lei 11.738/08; 1022 do Código de Processo Civil; 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 122.
Contrarrazões, ids. 145 e 147. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 122 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
20/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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17/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ODILEA ROSA CORREA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ODILEA ROSA CORREA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:19
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODILEA ROSA CORREA - CPF: *72.***.*57-87 (AUTOR).
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27/11/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ODILEA ROSA CORREA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:17
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:09
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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