TJRJ - 0812467-46.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0874192-23.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0874192-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00160893 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: TERESINHA DE MARIA SILVEIRA SOARES ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0874192-23.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: TERESINHA DE MARIA SILVEIRA SOARES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO PARTE AUTORA. 1.
Professora da rede pública estadual que postula a aplicação da Lei 11.738/08 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, mas, sob o fundamento de que o piso salarial dos professores seria um patamar mínimo a ser observado pelo Executivo, rejeitou o pedido de correção do interstício tomando como fator o valor do piso nacional do magistério. 3.
Apelo da parte autora aduzindo que a Lei federal 11.738/08, em seu artigo 2º, fixou o valor do piso salarial dos professores prevendo uma carga horária máxima de até 40 horas semanais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, e estabelecendo proporcionalidade entre o valor fixado e as demais jornadas de trabalho, além de prever no art. 5º a atualização anual do piso, a partir do mês de janeiro do ano de 2009; diz que o réu não paga os salários com base no piso nacional do magistério, o que pode ser constatado pela simples observância dos contracheques acostados à inicial; requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido compelindo o réu a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias, e que nos anos subsequentes acompanhe os reajustes do piso nacional do magistério da Lei nº 11.738/2008, atentando-se para a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo. 4.
Não procede a pretensão de suspensão do feito, na medida em que, de acordo com o art. 81 do CDC, é facultado aos consumidores defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente e, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é garantido à apelada o direito de defender individualmente o direito vulnerado.
De outro ponto, a ação civil pública já foi julgada, e reconheceu de forma coletiva o direito perseguido nesta ação de forma individual.
Ausência de determinação das Cortes Superiores para suspensão das ações que tramitam nas instâncias inferiores e que tratam do mesmo tema. 5.
Lei 11.738/08 que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma vinculativa para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e teve a constitucionalidade referendada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167. 6.
Em sede de julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, para análise da forma de implantação do piso salarial nacional assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.". 7.
Ao adotar o conceito estrito senso de "piso salarial" como vencimento básico, o STF afastou a tese de que o piso salarial seria o quantitativo mínimo a ser recebido pela prestação do serviço - a parcela global da remuneração ("proteção mínima") -, para concluir que corresponderia ao vencimento básico inicial, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo, como forma de valorização dos profissionais de educação ("política de incentivo"). 8.
Art. 6º da Lei 11.738/08 que dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 9.
Adequação prevista na Lei federal que encontra respaldo na Lei Estadual 5.539/2009 "Art. 3º - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 10.
Inexistência de violação ao princípio da separação de poderes, ou de aumento heterônomo, vedado pelos enunciados nºs 37 e 42 de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ou de concessão de reajuste salarial, havendo, tão somente, observância à legislação vigente. 11.
A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não pode ser fator impeditivo ao cumprimento da Lei, nem ao reconhecimento de direitos dos servidores públicos. 12.
Tutela antecipada requerida que se indefere.
Julgado que será liquidado na forma do art. 509 do CPC, fase processual adequada para juntada dos documentos aptos a demonstrar a evidência do direito, além de que a tutela vindicada visa implementação de valores de natureza alimentar, portanto irrepetíveis.
Possibilidade de dano inverso com prejuízo ao erário público, no caso de reversão do julgado nas Cortes Superiores.
Hipótese que também não recomenda a concessão de outros tipos de tutela, já que ausente o periculum in mora, requisito que deve estar presente cumulativamente ao fumus boni iuris. 13.
Reforma da sentença que se impõe.
Procedência parcial do pedido autoral para: 1) adequar o vencimento-base, a ser calculado de acordo com a jornada de trabalho do requerente, tendo por base o piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o seu nível inicial previsto em lei, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009, com reflexo nas verbas cuja base de cálculo seja o vencimento-base, atentando-se para a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo; 2) pagar ao demandante as diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além daquelas vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item "1" supra, com incidência de juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação.
Atualização do débito nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, conforme item 3.1.1 do Tema nº 905 do STJ , e Tema nº 810 do STF, incidindo, a partir de julho/2009, juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E., e, após 08 de dezembro de 2021, a correção monetária e remuneração do capital observarão apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, art. 3º. 14.
Liquidação do julgado na forma do art. 509 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária.
Honorários de sucumbência a serem fixados na fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 15.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008.
ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NA FORMA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. 1.
Embargos Declaratórios que apontam omissão e contradição no Acórdão proferido em Apelação Cível, pretendendo o prequestionamento de matérias federal e constitucional perante esta Corte, de modo a viabilizar uma eventual interposição de recursos Especial e Extraordinário. 2.
Réus Embargantes que se insurgem contra a ausência de menção no Acórdão, da aplicação da Súmula 111 do STJ, e da observância do art. 85, § 3º, do CPC. 3.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido examinadas todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.
Honorários advocatícios sucumbenciais que serão fixados em sede de liquidação de sentença, na forma prevista no art. 85, § 4º, II do CPC, dispositivo que remete à observância do § 3º, do mesmo art. 85 (causas em que a Fazenda Pública figura como parte).
Liquidação do julgado que também é a fase processual adequada para se aferir a observância da Súmula 111 do STJ. 4.
Embargos de declaração.
Recurso destinado à integração do julgado e não à sua substituição.
Descabimento do excepcional efeito infringente.
Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada.
Inteligência da Súmula 52 desta Corte. 6.
Prequestionamento ficto.
Art. 1025 do CPC.
Precedente jurisprudencial da Corte Superior. 7.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 133/139 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 156. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 133/139. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de AUREA SILVA IZIDIO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AUREA SILVA IZIDIO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:36
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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