TJRJ - 0811123-61.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por RICARDO ALENCAR SANTANA, em face de OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos devidamente qualificado na petição inicial.
Em apertada síntese, narrou a peça de ingresso que o demandante manteve relação jurídica de consumo junto à empresa de telefonia ré, contudo, para evitar o inadimplemento, alegadamente solicitou o cancelamento da prestação de serviços junto a demandada, tendo sido acrescentado que o mesmo não reconhece os débitos nos valores exorbitantes de R$ 583,31 e R$ 466,34, porquanto aduz que se tratam de prestações de serviço posteriores à solicitação de cancelamento, e que deram origem à indevida inclusão do nome do requerente nos cadastros restritivos de créditos.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela de evidência, a fim de que a empresa de telefonia demandada fosse compelida a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como a suspender a negativação no “score” do mesmo, restituindo, assim, a pontuação anterior, até a finalização desta demanda, sob pena de multa, com a posterior conversão de tais decisões em definitivas.
Pleiteou-se, outrossim, que seja declarada extinta a relação jurídica de consumo, tendo em vista a alegada solicitação de cancelamento da prestação de serviços, declarando-se nulos os valores de R$ 583,31 e de R$ 466,34, e, por fim, pela condenação da demandada a indenizar os danos morais experimentados pelo suplicante, no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Petição inicial constante no id 17878845, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 17908799, concedendo a gratuidade de justiça em favor do autor; indeferindo o pleito de antecipação de tutela, bem como determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a empresa de telefonia suplicada apresentou a contestação de id 20049262, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que o contrato em comento foi realizado e permaneceu ativo desde 07/01/2003, tendo sido cancelado em 09/01/2004, por inadimplência do autor, tendo salientado, ainda, que o demandante não se encontra negativado pela ré, havendo, ao revés, apontes inseridos por outras empresas que nenhuma relação mantêm com a demandada, tendo, por fim, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial.
Réplica apresentada de forma intempestiva no id 49949051.
Promoção da Promotoria de Justiça de Massas Falidas, constante no id 83382059, deixando de intervir no presente feito.
Em provas, manifestaram-se as partes ré e autora, nos respectivos ids 127717144 e 142869698.
Decisão saneadora proferida no id 160745508, indeferindo a exibição de documentos, eis que as partes não negam que existia uma relação comercial entre elas, razão pela qual a apresentação do contrato e documentação em nada importará para o deslinde do feito, e, de igual modo, indeferindo o pleito de ofícios aos cadastros de restrição de crédito, eis que a informação pode ser obtida pelo interessado, não havendo necessidade da intervenção do Juízo, diante do dever de cooperação das partes, ambos os pedidos deduzidos pela parte demandante.
Decisão de id 189067070, declarando finda a instrução, por alegada desnecessidade de produção de outras provas. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, diante do teor da preclusa decisão proferida no id 189067070, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, quanto ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Não obstante o entendimento supra esposado, como é cediço, a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e definitivo, não se bastando por si só, devendo a parte autora produzir provas, mesmo que mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito, visto que, caso assim não fosse o entendimento a prevalecer, sequer seria necessária a realização de instrução probatória em demandas relativas à direito do consumidor, bastando o reconhecimento da relação consumerista e a declaração da inversão do ônus da prova, para se julgar procedentes todo e qualquer pedido autoral, o que, por óbvio, não se sustenta.
Nesse passo, observa-se que, no caso ora em análise, as alegações autorais não se mostraram minimamente verossimilhantes.
Isso porque, a uma, a parte autora não apresentou comprovação mínima, no sentido de que, de fato, tenha efetuado o alegado cancelamento do serviço em questão, eis que não acostou aos autos qualquer documento neste sentido, não informou números de protocolos e sequer esclareceu, ao longo da peça inaugural, qual teria sido a efetiva data do aludido cancelamento, impossibilitando, assim, que seja aferido se as cobranças em questão, de fato, se deram após o cancelamento do serviço, consoante fora alegado na petição inicial .
E, a duas, porque, ainda que assim não fosse, o documento acostado no id 17879206 demonstra que não houve negativação do nome do demandante por parte da empresa ré, mas meras cobranças, sendo certo que o verbete nº 230, da Súmula de Jurisprudências Predominantes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aduz, “in verbis”: “cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”.
Nessa ordem de ideias, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte da empresa de telefonia demandada, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça concedida no id 17908799.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0811123-61.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALENCAR SANTANA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A princípio não há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos após o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 21/11/2022 23:59.
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28/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de RICARDO ALENCAR SANTANA em 08/08/2022 23:59.
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08/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 00:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 10:52
Conclusos ao Juiz
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04/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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