TJRJ - 0804894-23.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA CUNHA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0804894-23.2025.8.19.0028 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO DA CUNHA IMPETRADO: MACAE CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO S E N T E N Ç A CARLOS AUGUSTO DA CUNHA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS da Comarca de Macaé/RJ.
O despacho de ID 198163201 determinou que o impetrante apresentasse emenda substitutiva, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que a via eleita se mostra inadequada, pois há previsão de procedimento de suscitação de dúvida para a solução da controvérsia.
O impetrante, por sua vez, quedou-se inerte.
Após o transcurso do prazo, o impetrante informou a suscitação de dúvida no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca e pugnou pela devolução do prazo para emenda ou suspensão do presente feito (ID 207863152). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, observa-se que o impetrante não cumpriu o comando judicial de ID 198163201, deixando de adequar a via eleita.
Note-seo impetrante não se desincumbiu de comprovar a alegação de ID 207863152.
Ademais, não é razoáveldeterminar a suspensão do mandamusa fim de averiguar eventual violação de direito líquido e certo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, II do CPC, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Despesas processuais pelo impetrante.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
I.
Macaé,11 de julho de 2025 -
14/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0804894-23.2025.8.19.0028 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO DA CUNHA IMPETRADO: MACAE CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda substitutiva, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que a via eleita se mostra inadequada, pois há previsão de procedimento de suscitação de dúvida para a solução da controvérsia.
A emenda à inicial deve ser apresentada em peça única, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta.
Macaé,4 de junho de 2025 LEONARDO HOSTALACIO NOTINI Juiz de Direito -
16/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo: 0804894-23.2025.8.19.0028 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO DA CUNHA IMPETRADO: MACAE CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO Certidão Certifico que o presente feito foi registrado e autuado.
Certifico também que as custas foram recolhidas ( x )a menor e/ou ( )a maior, conforme discriminado abaixo: (x ) Atos dos Escrivães- conta 1102-3: (x )resta recolher: R$ 313,47 OBS: foi recolhido R$ 313, 47 em conta e códigos errados.
Obs.
Também deverá ser recolhido o valor relativo ao FUNDPERJ, FUNPERJ, FUNARPEN, FUNDAC-PGUERJ, FUNPALERJ e FUNPGT, incluídos automaticamente por ocasião do preenchimento da GRERJ.
Ato Ordinatório À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
MACAÉ, 30 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA COSTA ALMENDRA -
01/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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