TJRJ - 0950954-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0950954-80.2024.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DULCE MARIA DE PAULA FONSECA PALLADINI, ALDO LUIZ DE PAULA FONSECA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL BRAGA NETO LTDA DULCE MARIA DE PAULA FONSECA PALLADINI e outros propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS em face de INSTITUTO EDUCACIONAL BRAGA NETO LTDA.
Alegam os autores que deram em locação ao demando o imóvel situado na Rua Mearim, nº 09, Grajaú, Rio de Janeiro /RJ - CEP 22241-000, mediante contrato de locação em aberto, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo a locação se iniciado no dia 10/06/2015 e término em 10/06/2020, permanecendo ocupado, firmando-se automaticamente a renovação do contrato por igual período.
Assevera que o aluguel mensal foi inicialmente fixado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) , atualmente o valor é de R$ 3.000,00 (três mil reais), juntamente com os encargos, o qual deveria ser pago até o 10° dia de cada mês, sendo que referido valor deveria ser reajustado anualmente pelo IGPM-FGV.
Foi dado, como garantia a fiança.
Aduz que a ré está inadimplente no pagamento de aluguéis e demais encargos de locação desde março/2024, perfazendo total da dívida em R$ 53.375,26 (cinquenta e três mil e trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Pleiteia a rescisão do contrato, despejo do imóvel, cobrança dos débitos e a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Petição inicial com documentos em ID 155246011.
Decisão (ID 175548320) deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela e determinou a citação da ré.
A parte ré devidamente citada (ID 182334472), não apresentou defesa (ID 191985128), tendo sido decretada a revelia (ID 192001828).
Manifestação da parte autora informando pela não produção de outras provas além adas carreadas aos autos (ID 194926053).
Decisão saneadora no ID 20028382).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo que não há mais provas a produzir.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, em que a autora aduz que o réu deixou de pagar os alugueres firmados no contrato de locação em 10/06/2020, e pugna pela decretação do despejo, bem como a declaração de rescisão do contrato de locação.
Da leitura dos autos, observa-se que, embora regularmente citada e intimada, quedou-se a parte ré inerte e constituindo-se direito disponível e patrimonial, a questão trazida aos autos está pronta para enfrentamento, devendo ser considerados verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, conforme o disposto no art. 344 do CPC.
Com efeito, verifica-se que a demandante juntou contrato de locação formulado com o réu (indexador 155248111), em que foi realizado o reconhecimento de firma, provando, portanto, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O que se vê, portanto, é o descumprimento contratual cometido pelo locatário, devendo recair sobre ele a responsabilidade contratual e o dever de cumprir as obrigações decorrentes da locação.
Deste modo, são devidos os valores dos débitos decorrentes da locação rescindida, razão pela qual merece prosperar a pretensão autoral.
Assim, ante a fundamentação acima,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarando rescindida a relação locatícia, determinando o despejo da Ré e de eventuais ocupantes do imóvel em questão e ofertando-lhes o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, findo o qual, deverá ser realizado o desalijo forçado, com a remessa ao depósito público de bens que guarneçam a residência.
Condeno a ré ao pagamento dos alugueres vencidos desde março de 2024, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária, nos índices previstos pela CGJ; bem como à quitação das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, no valor de 10% do montante da condenação.
Transitada em julgado a presente, expeça-se mandado de despejo.
Publique-se.
Intime-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0950954-80.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DULCE MARIA DE PAULA FONSECA PALLADINI, ALDO LUIZ DE PAULA FONSECA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL BRAGA NETO LTDA O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança dos aluguéis pela parte autora.
Instada em provas, a parte autora manifestou pela não produção de outras provas (ID 194926053), permanecendo silente a parte ré, conforme certidão do ID 200118575.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
12/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:43
Decretada a revelia
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13/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL BRAGA NETO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0950954-80.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DULCE MARIA DE PAULA FONSECA PALLADINI, ALDO LUIZ DE PAULA FONSECA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL BRAGA NETO LTDA Venha cópia integral das últimas declarações de rendimentos apresentadas à Receita Federal, para fins de apreciação do pedido de J.G.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Juiz Titular -
11/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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