TJRJ - 0830431-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:18
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:18
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:18
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:18
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:18
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNA GOMES COUTINHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830431-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA GOMES COUTINHO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, através da qual a parte autora alega que, após receber a notícia do falecimento de seu genitor na data de 08/11/2024, adquiriu passagens aéreas da empresa Ré para realizar viagem do Rio de Janeiro a Teresina com conexão em São Paulo.
Afirma que se dirigiu até o guiché da companhia aérea no aeroporto para adquirir passagem com tarifa diferenciada de emergência, após ser orientada que esta deveria ser adquirida presencialmente, mas por conta do overbooking, foi orientada a comprar a passagem pelo site da empresa.
Esclarece que tentou comprar a passagem com tarifa solidária através da plataforma da ré na internet, sendo informada que deveria pagar o valor integral no site da ré para depois solicitar o reembolso.
Destaca que como não havia voo para o mesmo dia, adquiriu passagem para o dia 09/11/2024, com saída às 06:30h e previsão de chegada em Teresina às 11:30h, pelo valor de R$ 2.570,00.
Ressalta, contudo, que o voo atrasou e que o avião somente aterrissou em Teresina às 13:30h, e que em consequência a autora chegou atrasada ao velório do próprio pai, enquanto toda a família a aguardava para o sepultamento.
Por fim, informa que, mesmo seguindo as orientações da requerida, quando fez o pedido de reembolso, o mesmofoi negado sob a justificativa de que a autora havia utilizado pontos para adquirir a passagem, o que inviabilizaria a tarifa emergencial, mas que após diversas reclamações, a ré realizou o reembolso do valor de R$ 731,37 em sua conta corrente.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos transtornos suportados.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 190706071, aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado, pugnando pela extinção do feito.
No mérito, argumenta que o voo sofreu atraso devido a restrição operacional em aeroporto, tratando-se de evento totalmente alheio a sua vontade e imprevisível, que decorreu de caso fortuito e força maior, ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano alegado pela parte autora, conforme devidamente previsto nos artigos 393 e 737 do Código Civil.
Requer, ao final o acolhimento da preliminar suscitada, pugnando, subsidiariamente pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que tal questão já restou devidamente apreciada por este Juízo, conforme decisão de id. 206114134.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Cumpre destacar que a presente hipótese versa sobre relação de consumo, porque as partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Impende acrescentar que o código consumerista impõe aos prestadores de serviços uma responsabilidade de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, eximindo-se apenas se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão de nexo causal, na forma do § 3º do artigo 14 do C.D.C.
Sustenta o réu que o atraso do voo decorreu diretamente de restrições operacionais no aeroporto, o que se amoldaria, ao seu ver, à hipótese de caso fortuito e força maior, a afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do C.D.C., excluindo a ilicitude do fato ocorrido.
No entanto, atraso decorrente de restrições operacionais se insere no risco do empreendimento, pelo que inexiste fortuito externo a reconhecer.
Configurada desse modo, a falha na prestação do serviço.
No caso em tela, embora incontroverso o atraso, verifica-se que a autora chegou ao destino finalmenos de duas horas depois do horário previsto.
Não há, nos autos, demonstração de grande prejuízo decorrente do atraso do voo.
Anote-se que o velório e sepultamento de ente familiar, por si só, gera abalo psicológico, sendo certo que o atraso objeto desse feito não é capaz de agravar a situação.
O contrário se daria se a autora deixasse de estar com seu pai, ainda vivo, em razão do atraso.
Com efeito, apesar da triste e lamentável situação vivenciada pela demandante, não de narrou ou demonstrou eventual desdobramento decorrente do atraso do voo.
Ademais, a condenação por danos morais exige a violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas, o que não ocorreu no caso concreto.
Inexiste ato ilícito praticado pelo réu, comprovado nos autos, gerador de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinta a fase de cognição com resolução do mérito, na forma do artigo487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
13/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 06:12
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BRUNA GOMES COUTINHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830431-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA GOMES COUTINHO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de embargos dedeclaração interpostos em face da sentença que julgou extinto o processo, por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Aduz a embargante, em síntese, que apresentou comprovante de residência atualizado, conforme determinado por este Juízo.
Regularmente intimado, o embargado não se manifestou.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato,o embargante possui domicílioresidencial no bairro de Botafogo, nesta cidade, mesmo endereço indicado na iniciale na procuração.
Nesses termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos para tornar sem efeito a sentença de id. 198789071, o que faço com fulcro no art. 1.022 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
08/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:19
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 12:19
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA FERREIRA DE MEDEIROS
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08/05/2025 16:18
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 12:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/05/2025 16:18
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0830431-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA GOMES COUTINHO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Aguarde-se a audiência presencial designada (AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 11/2023), ficando a parte autora ciente de que o comparecimento pessoal é indispensável, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 08:18
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 12:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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