TJRJ - 0810074-74.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:47
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/07/2025 09:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 17:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:50
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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02/06/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 13:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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02/06/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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31/05/2025 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - NÃOse vislumbra nos autos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido e compensado ao final, que é pressuposto, ao lado da verossimilhança das alegações, para concessão da medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 83, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.
INDEFIRO, pois, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
30/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:45
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 13:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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