TJRJ - 0818768-96.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 17:30
Homologada a Transação
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17/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:32
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 16:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/06/2025 16:32
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0818768-96.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES QUISSAMA DE SOUSA DA SILVA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de abril de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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21/04/2025 21:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/04/2025 21:05
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 16:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/04/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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