TJRJ - 0813971-10.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GUEDES GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. -
08/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GUEDES GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SILVA FEIJO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GUEDES GONCALVES em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813971-10.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO FELIPE SILVA FEIJO RÉU: FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. 1.
Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
22/11/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813971-10.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO FELIPE SILVA FEIJO RÉU: FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte autora ingressa com a presente demanda de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA , requerendo seja-lhe concedido o benefício dagratuidadede justiça, ao argumento de que é hipossuficiente para os efeitos do disposto no Art. 98 do Código de Processo Civil.
Cabe ponderação.
O contrato objeto do pleito inicial, conforme narrado pelo demandante na peça de ingresso, foi celebrado para financiamento de veículo automotor seminovo, cujas parcelas mensais da contraprestação remontam à importância de R$ 3.086,00 (três mil e oitenta e seis reais).
As condições da avença permitem concluir por uma capacidade econômico-financeira do demandante incompatível com a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido: 0068058-16.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 22/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COTRATUAIS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADEDE JUSTIÇA. 1.
Autor que ostenta capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, quando assume prestação de R$ 2.342,98 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), para aquisição de automóvel, não podendo ser considerado hipossuficiente, além de ser de conhecimento notório que o automóvel demanda outras despesas como IPVA, Combustível e manutenção, o que afasta a condição de miserabilidade e demonstra a capacidade de arcar com as despesas processuais. 1.
A afirmação de pobreza nos Artigo 99º, § 3º do CPC, presunção relativa de veracidade. enunciado nº 39 da súmula do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência. exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República Enunciado Sumular nº 288 do TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Isto posto, e visto que a concessão do benefício representa renúncia a recursos públicos, não se justifica, no caso concreto, a exceção à regra prevista no Art. 82 da Lei de Ritos, quanto ao adiantamento das despesas processuais.
Tudo visto e ponderado, INDEFIRO A GRATUIDADEDE JUSTIÇA à parte autora.
Venham as custas processuais incidentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de setembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
14/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:57
Outras Decisões
-
13/09/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:05
Outras Decisões
-
13/09/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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