TJRJ - 0055971-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:02
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 14:02
Conclusão
-
11/04/2025 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2024 15:16
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:26
Juntada de petição
-
29/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:32
Conclusão
-
25/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822683-08.2024.8.19.0210
Ueslei Fernandes dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Viviane Fontes de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 10:10
Processo nº 0808230-17.2024.8.19.0207
Juliana Amaral Bittencourt
Empresa Viacao Ideal SA
Advogado: Renata Batista de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 15:14
Processo nº 0458546-87.2014.8.19.0001
Tim Celular S.A.
Luiz Henrique Pereira da Silva
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 00:00
Processo nº 0823718-15.2024.8.19.0206
Caique dos Santos Bezerra Siqueira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Aline Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 15:42
Processo nº 0812651-93.2024.8.19.0031
Ana Carolina Azalim Gonzalez Vani da Con...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 19:50