TJRJ - 0922152-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 23:22
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de NATHALIA SALLES VIANA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0922152-09.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA DA PENHA CAPUTO Em virtude da quitação dada pela parte ré no index 156593317, no sentido de que o saldo devedor foi satisfeito, determino a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido pelo réu no index 156593317.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
27/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0922152-09.2023.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO RÉU: ESPOLIO DE MARIA DA PENHA CAPUTO Ao cartório para que altere a classe processual para cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
25/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/11/2024 16:36
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0922152-09.2023.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO RÉU: ESPOLIO DE MARIA DA PENHA CAPUTO FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAÚJOpropôs ação de consignação em pagamento em face de ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA CAPUTO.
O autor, então patrono da de cujosno processo número 0050626.2009.8.19.02.5151, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com poderes outorgados, recebeu a quantia de R$ 21.130,74 (vinte e um mil e cento e trinta reais e setenta e quatro centavos), como resultado da lide.
Prossegue a narrativa autoral no sentido de que descontado o valor concernente aos seus honorários advocatícios buscou o demandante localizar a sua cliente, Maria da Penha Caputo, para efetuar o pagamento da quantia que lhe era devida.
No entanto teve a notícia, por meio da senhora Edilaine Maria de Souza, de seu falecimento em 29/04/2023, bem como de seu único filho, Claudio Roberto Caputo Lins em 11 de maio daquele mesmo ano.
O autor efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 14.791,51, conforme comprovante acostado ao índice 77087290 dos autos do processo em epígrafe.
Ao final requer que seja julgada procedente a ação e extinta a obrigação.
IE 109141245 – Certidão de óbito de MARIA DA PENHA CAPUTO.
Resposta acostada ao índice 130481064 em que alegam os demandados do falecimento de Claudio Roberto Caputo Lins (certidão de óbito acostada ao índice 130481099), filho único da extinta Maria da Penha Caputo.
Ao final, requerem o julgamento antecipado da lide e a imediata liberação do valor em favor de P.
L.
S.
C.e D.
L.
S.
C., menores de idade, representados por sua genitora EDILAINE MARIA DE SOUZA, viúva de Claudio Roberto Caputo Lins, portanto igualmente requerente da quantia depositada em consignação, no cato que lhe couber e NEIDYANNY SOUZA CAPUTO, todos na qualidade sucessores da de cujos.
A parte autora não se opôs ao requerido, em petição acostada ao índice 132693726, pugnando pela extinção de sua obrigação.
As partes informaram não terem provas a produzir.
IE 136038013 – Petição da parte ré requerendo a habilitação dos herdeiros, ocasião em que esclareceu não ter havido abertura de inventário.
O Ministério Público, em parecer final acostado ao índice 142871828, opinou pelo deferimento do pedido formulado pela parte demandada, com a transferência do valor depositado em Juízo em favor dos quatro herdeiros do de cujosClaudio Roberto Caputo Lins, que, por sua vez era filho da de cujosMaria da Penha Caputo.
Requer o órgão ministerial que o montante seja parcelado pelos herdeiros, com a expedição de dois mandados de pagamento.
Um em favor de Edilaine Maria de Souza, a fim de que receba a sua cota parte, bem como de seus dois filhos menores: P.
L.
S.
C. e D.
L.
S.
C. e o segundo em nome de Neidyanny Souza Caputo. É o relatório.
Decido.
Acolho como razão de decidir o minucioso parecer de mérito do Ministério Público, acostado ao índice 142871828.
Os documentos adunados à petição de index 130481064, consubstanciada na resposta dos demandados têm o condão de demonstrar o seu parentesco como esposa e filhos do herdeiro da senhora Maria da Penha Caputo, senhor Claudio Roberto Caputo Lins, ambos falecidos no ano de 2023.
Nesse sentido cumpre salientar que na certidão de óbito de Maria da Penha Caputo, acostada ao índice 109141245, foi declarado que a de cujosdeixou um filho maior.
De outro giro, na certidão de óbito de Claudio Roberto Caputo Lins, acostada ao índice 130481099 foi declarado que o de cujosdeixou um filho maior, dois menores e cônjuge, senhora Edilaine Maria de Souza Caputo.
Desta feita comprovado que os requerentes são os únicos herdeiros necessários do espólio de Maria da Penha Caputo, nada obsta o recebimento do valor depositado judicialmente pela parte autora, observadas as cotas partes devidas.
Por consequência, resta extinta a obrigação da parte autora de pagar quantia certa.
Pelo exposto, e, o mais contido nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, III, “a” do CPC, e, em razão do depósito judicial acostado ao índice 77087290 DECLAROextinta a obrigação de pagar da parte autora.
Expeçam-se os Mandados de Pagamento, na forma requerida pelo Ministério Público em sua manifestação final.
Defiro à parte ré o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Custas residuais pela parte autora.
Sem honorários haja vista que não houve resistência à pretensão jurisdicional proposta.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
11/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 16:28
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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