TJRJ - 0939980-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0939980-18.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0939980-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00146801 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANGELA MARIA BARBOSA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0939980-18.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ANGELA MARIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado: "Direito Constitucional e Administrativo.
Magistério estadual.
Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.
Preliminar suscitada em contrarrazões.
Pretensão de suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Rejeição.
Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.
Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
Decisão proferida pela E.
Terceira Vice-Presidência que determina a suspensão apenas dos efeitos do acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) nos autos da ação coletiva.
Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação.
Inteligência do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente ao microssistema de processo coletivo, que faculta ao autor da ação individual requerer sua suspensão.
Tema nº 1.218/STF.
Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral.
Mérito.
Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.
Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei nº 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II.
Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual nº 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei nº 6.834/2014.
Apresentação de contracheques, dos quais se extrai que a parte autora não se encontra no nível inicial da carreira.
Determinação de atualização anual não observada pelo Estado.
Defasagem constatada.
Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré.
Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no artigo 927, I e III do Código de Processo Civil, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela provisória.
Impossibilidade de concessão da medida após a publicação do Aviso TJ nº 195/2023, que divulgou a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido pedido formulado pelo Estado para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19. 0001".
Sentença de improcedência reformada.
Recurso parcialmente provido." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 109/115 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 132. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 109/115. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
02/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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06/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:31
Outras Decisões
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05/12/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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