TJRJ - 0801934-43.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:27
Juntada de Informações
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04/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIO COSTA MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0801934-43.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO COSTA MIRANDA RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Diante do requerimento realizado pelo autor em audiência de conciliação, defiro a inclusão da ré Unimed do Estado do Rio de Janeiro (Unimed FERJ) no polo passivo.
Anote-se.
Reconheço de ilegitimidade da ré Unimed do Brasil Confederação Nações das Cooperativas, pois, conforme demonstrado, o plano de saúde em questão é administrado pela ré Unimed do Estado do Rio de Janeiro (Unimed FERJ), que agora também figura no polo passivo.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor, e, no caso, de especial relevância, já que versa sobre o direito fundamental à saúde.
Caberia à ré, portanto, esclarecer e demonstrar o regular cumprimento do contrato celebrado entre as partes, o que não aconteceu, pois não produziu prova alguma neste sentido.
A ré, na verdade, informa que não houve negativa quanto ao reembolso solicitado, contudo, não apresenta justificativa para não ter cumprido o prazo estabelecido e informado pelo autor, conforme documento de índice 178288615, o qual inclusive não foi impugnado pela defesa.
Apesar de ré informar, ainda, que somente não realizou o respectivo reembolso por falta de documentação, conforme consta em sua defesa (índice 185577996 fls. 7 e 8), não há prova alguma de que o autor foi devidamente notificado acerca destas pendências, ademais, conforme consta no próprio documento colacionado à peça defensiva, a suposta notificação somente teria ocorrido em 11 de abril, ou seja, ao menos três meses após a solicitação.
Determino, portanto, a restituição do valor postulado e não impugnado.
Reconheço, ainda, que o fato do serviço teve especial gravidade e acarretou insegurança, constrangimentos e perda de tempo útil a serem compensados financeiramente, ainda que em valores módicos.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidose condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir desta sentença, pelo índice fixado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça, acrescida, ainda, de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor a quantia R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), corrigida monetariamente, a partir do desembolso, pelo índice fixado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça, acrescida, ainda, de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
30/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:19
Juntada de petição
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14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de ata da audiência
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14/04/2025 01:48
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 10:17
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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14/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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