TJRJ - 0044797-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:22
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 16:15
Conclusão
-
11/04/2025 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2025 11:47
Juntada de petição
-
13/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 19:36
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:40
Conclusão
-
01/04/2024 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802086-65.2024.8.19.0065
Vivian May da Silva Dias Alves de Sant A...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Viviane Fonseca Barbosa Jordao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2024 12:03
Processo nº 0091531-33.2021.8.19.0001
Katia Rios Borelli
Renato Borelli de Toledo Barros
Advogado: Neuza Doreti Garcia de Nazario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 0804169-85.2024.8.19.0087
Erica Reis Gomes
Stylus Former Eventos e Formaturas LTDA ...
Advogado: Solange Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 19:50
Processo nº 0826518-07.2024.8.19.0209
Edson Duplaa Simao
Mao e Formao Mobiliario Alternativo LTDA
Advogado: Jane Maria de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 12:35
Processo nº 0967205-76.2024.8.19.0001
Jorge Miranda Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Aracaci Ribeiro da Costa Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 15:52