TJRJ - 0800810-08.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:36
Publicado Citação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:36
Publicado Citação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:36
Publicado Citação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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16/09/2025 15:21
Audiência Conciliação designada para 09/12/2025 11:40 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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16/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:16
Outras Decisões
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11/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ITALO SERGIO MACHADO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800810-08.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO SERGIO MACHADO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A. 1.Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência formulado em sede de ação de repactuação de dívidas, em que o autor pretende a limitação dos descontos a 30 % dos rendimentos líquidos.
Não obstante o requerimento do autor, o procedimento para a repactuação das dívidas, previsto no Art. 104-A e seguintes do CDC, não se coaduna com o pedido de limitação/suspensão dos descontos em sede tutela de urgência, ao menos até que se realize a audiência de conciliação com a presença de todos os credores.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal nos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA (AGRAVANTE) QUE REQUEREU A LIMITAÇÃO EM 30% DAS PARCELAS REFERENTES AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS .
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O RITO ESTABELECIDO PELA LEI 14.181/21, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES NO CDC.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES E COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONCESSÃO DA TUTELA QUE DEVERÁ OCORRER SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA AUDIÊNCIA, EVITANDO-SE O ERROR IN PROCEDENDO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001561-20.2024 .8.19.0000 202400202548, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14 .181/2021.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA À PARTE AUTORA PARA QUE OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO ULTRAPASSEM O LIMITE DE 30% DE SUA RENDA BRUTA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ.
Parte autora que pleiteia limitar os descontos de cada instituição financeira demandada sobre seus rendimentos ante a utilização do mecanismo de repactuação dos contratos, ao argumento de que se encontra com o mínimo existencial comprometido em razão de superendividamento .
Inobservância do procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
Necessidade de prévia audiência conciliatória ou de mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento pelo devedor.
Pedido de tutela antecipada que deve ser examinado após a audiência .
Anulação da decisão que se impõe para que a demanda seja examinanda à luz do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, sobretudo acerca da presença dos pressupostos processuais autorizadores do pedido e dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003161-76 .2024.8.19.0000 202400204736, Relator.: Des(a) .
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 14/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 19/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO – LEI N. 14.181/21.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS CONSIGNAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES QUE SERÃO OBJETO DE REPACTUAÇÃO, A FIM DE SALVAGUARDAR A DIGNIDADE DO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS INSTITUIÇÕES QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO NA ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 104- A E 104-B , DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
A SUSPENSÃO PURA E SIMPLES DOS DESCONTOS CONTRATUAIS EM CONSIGNAÇÃO, SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E A APRESENTAÇÃO DE UM PLANO DE PAGAMENTO, CONTEMPLANDO A TOTALIDADE DAS DÍVIDAS E DE INCLUSÃO DE TODOS OS DEVEDORES, AFRONTA OS DISPOSITIVOS NORMATIVOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (20ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 0056390-48.2024.8.19.0000 Relator: DES.
ANDRÉ LUIZ CIDRA ) Dessa forma, em atenção ao procedimento disposto no art. 104-A e seguintes do CDC, deixo de determinar eventual limitação ou suspensão de descontos sobre a remuneração do autor. 2.Venha o recolhimento das custas, conforme indicado na certidão do Id. 199805528. 3.Certificado o correto recolhimento das custas, voltem conclusos em GABN3 para designação da audiência a que se refere o Art. 104-A § 2º do CDC.
JAPERI, 11 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
30/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ITALO SERGIO MACHADO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800810-08.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO SERGIO MACHADO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A. 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Código de Processo Civil trouxe um regime progressivo do benefício da gratuidade de justiça nos parágrafos do artigo 98, do Código de Processo Civil, o qual destaco: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Inicialmente, destaca o dispositivo, a gratuidade de justiça não isenta ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Não há se falar em equiparação de todos os necessitados.
O regime progressivo do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que aos menos necessitados é possível o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Aos litigantes em situação de insuficiência intermediária, é possível a gratuidade de em relação a alguns ou todos os atos processuais, ou mesmo na redução percentual das despesas processuais.
Por fim, somente em face da extrema necessidade é cabível a gratuidade plena, com a suspensão inclusive de verba alimentar de terceiros.
Isso porque, ao conceder a gratuidade plena com suspensão da cobrança de honorários, o Estado adentra em verba alimentar dos patronos da parte ex adversa e de forma "Ex Ante" suspende a possibilidade de execução da verba honorária de caráter alimentar, invertendo o ônus ao credor comprovar a alteração da necessidade do devedor.
Trata-se, portanto, de regime gravoso em que o Estado concede uma "cortesia em nome de terceiros" e que só se justifica diante de uma "hipervulnerabilidade econômica" do beneficiário.
Nos demais casos, aplicam-se os regimes intermediários de gratuidades pontuais ou parciais.
Obviamente, a execução de tal verba não se dará a qualquer custo.
Ou seja, ainda que venha a ser condenada, não necessariamente a parte irá pagar a verba alimentar de terceiros.
Isso porque, o próprio Código de Processo Civil traz os regimes de execução menos onerosa, impenhorabilidade de bens essenciais e Dignidade da Pessoa Humana, permitindo uma análise "Ex Post" da necessidade e possibilidade de pagamento pelo sucumbente das verbas alimentares do advogado vencedor.
Eventualmente, a inexistência de recursos acarretará a suspensão ou mesmo a extinção da execução pela inexistência de bens, porém, não se tratando de pessoa hipossuficiente econômica, não é razoável suprimir, desde o início do processo, a possibilidade do vencedor de tentar obter os recursos alimentares que sustentam sua atuação.
Diante da documentação acostada aos autos, verifico que o autor tem fonte de renda certa (militar) com rendimento bruto mensal acima de treze mil reais, o qual utiliza para contrair empréstimos e direcionar os recursos para sua qualidade de vida.
Tais valores são superiores à grande maioria da população necessitada, superior inclusive da maioria dos advogados em início de carreira.
Diante disso, aplico o regime progressivo de gratuidade e concedo a GRATUIDADE PROPOCIONAL, para autorizar ao autor o pagamento de 30% das custas de ingresso,o qual defiro, desde logo, o parcelamento em 4 (quatro vezes).
Indeferindo, desde logo, a gratuidade sobre eventuais verbas honorárias sucumbenciais que possam surgir na relação processual.
Eventual gratuidade de perícia será apreciada em momento oportuno.
Venha o comprovante do pagamento da primeira parcela 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem prejuízo, INTIME-SE o autor pra incluir no polo passivo TODOS OS CREDORES eventualmente existentes, devendo também trazer planilha atualizada de TODOS OS DÉBITOS, além do contracheque atualizado.
Havendo outros credores, EMENDE-SE a INICIAL.
Intimem-se as rés para que se manifestem sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 05 dias, na forma do Art. 300 § 2º do CPC.
Decorrido o prazo e recolhidas as custas, VOLTEM certificados para análise do pedido de tutela provisória.
JAPERI, 15 de abril de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
30/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800810-08.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO SERGIO MACHADO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A. 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Código de Processo Civil trouxe um regime progressivo do benefício da gratuidade de justiça nos parágrafos do artigo 98, do Código de Processo Civil, o qual destaco: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Inicialmente, destaca o dispositivo, a gratuidade de justiça não isenta ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Não há se falar em equiparação de todos os necessitados.
O regime progressivo do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que aos menos necessitados é possível o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Aos litigantes em situação de insuficiência intermediária, é possível a gratuidade de em relação a alguns ou todos os atos processuais, ou mesmo na redução percentual das despesas processuais.
Por fim, somente em face da extrema necessidade é cabível a gratuidade plena, com a suspensão inclusive de verba alimentar de terceiros.
Isso porque, ao conceder a gratuidade plena com suspensão da cobrança de honorários, o Estado adentra em verba alimentar dos patronos da parte ex adversa e de forma "Ex Ante" suspende a possibilidade de execução da verba honorária de caráter alimentar, invertendo o ônus ao credor comprovar a alteração da necessidade do devedor.
Trata-se, portanto, de regime gravoso em que o Estado concede uma "cortesia em nome de terceiros" e que só se justifica diante de uma "hipervulnerabilidade econômica" do beneficiário.
Nos demais casos, aplicam-se os regimes intermediários de gratuidades pontuais ou parciais.
Obviamente, a execução de tal verba não se dará a qualquer custo.
Ou seja, ainda que venha a ser condenada, não necessariamente a parte irá pagar a verba alimentar de terceiros.
Isso porque, o próprio Código de Processo Civil traz os regimes de execução menos onerosa, impenhorabilidade de bens essenciais e Dignidade da Pessoa Humana, permitindo uma análise "Ex Post" da necessidade e possibilidade de pagamento pelo sucumbente das verbas alimentares do advogado vencedor.
Eventualmente, a inexistência de recursos acarretará a suspensão ou mesmo a extinção da execução pela inexistência de bens, porém, não se tratando de pessoa hipossuficiente econômica, não é razoável suprimir, desde o início do processo, a possibilidade do vencedor de tentar obter os recursos alimentares que sustentam sua atuação.
Diante da documentação acostada aos autos, verifico que o autor tem fonte de renda certa (militar) com rendimento bruto mensal acima de treze mil reais, o qual utiliza para contrair empréstimos e direcionar os recursos para sua qualidade de vida.
Tais valores são superiores à grande maioria da população necessitada, superior inclusive da maioria dos advogados em início de carreira.
Diante disso, aplico o regime progressivo de gratuidade e concedo a GRATUIDADE PROPOCIONAL, para autorizar ao autor o pagamento de 30% das custas de ingresso,o qual defiro, desde logo, o parcelamento em 4 (quatro vezes).
Indeferindo, desde logo, a gratuidade sobre eventuais verbas honorárias sucumbenciais que possam surgir na relação processual.
Eventual gratuidade de perícia será apreciada em momento oportuno.
Venha o comprovante do pagamento da primeira parcela 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem prejuízo, INTIME-SE o autor pra incluir no polo passivo TODOS OS CREDORES eventualmente existentes, devendo também trazer planilha atualizada de TODOS OS DÉBITOS, além do contracheque atualizado.
Havendo outros credores, EMENDE-SE a INICIAL.
Intimem-se as rés para que se manifestem sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 05 dias, na forma do Art. 300 § 2º do CPC.
Decorrido o prazo e recolhidas as custas, VOLTEM certificados para análise do pedido de tutela provisória.
JAPERI, 15 de abril de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
24/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITALO SERGIO MACHADO DE SOUZA - CPF: *51.***.*19-71 (AUTOR).
-
08/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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