TJRJ - 0823718-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:15
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de VAGNER BENEVENUTO CELLINE em 11/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de VAGNER BENEVENUTO CELLINE em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:08
Juntada de petição
-
16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0823718-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VAGNER BENEVENUTO CELLINE RÉU: ANTONIO Foi procedida diligência no processo 823386-33.2025.8.19.0038, no qual o OJA constatou forte indícios de inexistência de moradores no local.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS.
PI.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0823718-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VAGNER BENEVENUTO CELLINE RÉU: ANTONIO O autor distribuiu diversas ações nesta Comarca e sempre apresenta como comprovante de residência a fatura de fornecimento de água junto a Aguas do Rio.
Com efeito, o comprovante apresenta um defeito na formatação, fato que causou estranheza.
Deste modo, foi expedido mandado de verificação nos autos do processo 0814735-12.2025.8.19.0038 que tramitou perante o I JEC de Nova Iguaçu.
O Oficial de Justiça, ao se dirigir ao local, constatou uma residência fechada, aparentemente abandonada, com lixos espalhados e carcaças de motocicletas largadas.
Indagando aos vizinhos, obteve a informação de que o morador daquele local não comparece ali há tempos.
Ademais, em 26/03/2025 o autor propôs ação perante o Juizado Especial Cível de Cabo Frio (processo 0803972-33.2025.8.19.0011), relatando que reside no mencionado município e apresentou o competente comprovante de residência.
Deste modo, caracterizado que o demandante não reside em Nova Iguaçu.
Deste modo, julgo o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial.
Retire o feito de pauta.
Ao trânsito em julgado, baixa e arquivo.
PI NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/06/2025 15:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/05/2025 09:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2025 15:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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