TJRJ - 0813024-91.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 18:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0813024-91.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO PINTO MACHADO JUNIOR RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ALVARO PINTO MACHADO JUNIOR ajuizou esta ação contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, porque verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contribuições à ré, no valor mensal de R$43,90, a quem nunca se filiou.
Em razão disso, postulou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, no valor de R$ 351,20, até a propositura da demanda, e uma indenização pelos danos morais suportados.
A ré apresentou sua contestação no ID 153294848, em que sustentou que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são oriundos de um termo de filiação por ele firmado digitalmente e correspondem à mensalidade associativa que lhe é devida.
Destacou que a “ficha de filiação e autorização de débito” foi assinada eletronicamente e está acompanhada de foto do rosto do autor e do documento de identidade dele.
Rechaçou os danos morais alegados e, por fim, pugnou pela condenação do autor às penas da litigância de má-fé.
A ré manifestou o desinteresse pela produção de outras provas no ID 156359918.
A réplica foi apresentada no ID 158069095.
A decisão saneadora está no ID 167412980, na qual se enfatizou que a prova da licitude da filiação cabia à ré.
Intimadas dessa decisão, as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Ante a expressa recusa do autor à celebração de qualquer negócio jurídico com a ré, a esta cabia o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital contida no termo de filiação de ID 153297005, consoante o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, a ré não se desincumbiu desse seu ônus, já que não manifestou interesse na produção de prova pericial, única capaz de dirimir a controvérsia.
Assim, ante a ausência de prova do vínculo associativo, é forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência do TJRJ em casos análogos.
Confira-se: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÔE.
PROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 150021755) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, a Autora impugnou o contrato eletrônico de filiação com o Réu.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a Autora apelou, sustentando cerceamento de defesa.
Da análise, verifica-se que assiste razão à Reclamante.
Sobre o alegado cerceamento de defesa, vale dizer que o devido processo legal e ampla defesa são princípios constitucionais, elencados no capítulo dos direitos individuais, no inciso LV, do art. 5º, da Constituição da República.
Note-se que, no index 68382305, o r.
Juízo possibilitou às partes a produção de novas provas.
A Reclamante se manifestou (index 70749075) pugnando pela produção de prova pericial, justificando que “O ponto controvertido é a autenticidade das assinaturas da filiação (ID 53657008), autorização (ID 53657010) e o contrato de seguro (ID 53657013), selfie e biometria (ID 53657018), bem como o áudio (página do ID 53657004), por conseguinte, a única prova possível de tirar qualquer dúvida seria a perícia especializada em tecnologia da informação por perito em computação forense para identificar a falsidade das assinaturas eletrônicas, da selfie e fraude da biometria”.
Em decisão saneadora (indexador 112362443) o Juízo a quo inverteu o ônus da prova e postergou a análise do requerimento da prova técnica para depois da audiência de instrução e julgamento.
Observe-se que, na hipótese, a Requerente impugna as assinaturas eletrônicas, a foto utilizada para reconhecimento e a voz de confirmação de solicitação da filiação, apontando, ainda, divergências na data da celebração do mútuo e de sua assinatura digital e biometria.
Nesse cenário, afigura-se pertinente a produção da perícia pleiteada, porquanto somente através de prova técnica, poder-se-á aferir a veracidade da contratação.
Assim, s.m.j., a não realização da prova pericial viola os supracitados princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, permissa venia, a sentença deve ser anulada, para que se possibilite a realização da prova pleiteada.
DISPOSITIVOAPELO DA AUTORA QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A R.
SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. (0807093-06.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
Descontos indevidos a título de mensalidade de associado e não reconhecidos pelo Autor, aposentado do INSS.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do cadastro de associação feito em nome do aposentado, bem como condenando a Associação Ré a devolver os valores debitados e a pagar indenização por danos morais.
Irresignação da Associação Ré.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Elementos fáticos e probatórios dos autos que afastam a alegação de hipossuficiência da Associação recorrente.
Deferimento de recolhimento do preparo recursal ao final do processo, a fim de possibilitar o acesso ao Judiciário e evitar maiores delongas em ação ajuizada por idoso aposentado.
Termo de adesão.
Falsificação grosseira.
Ré que deixou de protestar pela produção de prova pericial grafotécnica, mantendo-se inerte quando instada a se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir.
Ocorrência de fraude na formalização do pacto a ensejar a responsabilidade da Associação.
Devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0015763-71.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 21/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE ASSOCIADO, NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENOU O RECORRENTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO FIXANDO AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR APOSTA NO CONTRATO, DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0019261-95.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/07/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) O réu deverá, pois, arcar com a restituição, em dobro, do valor descontado do benefício previdenciário da autora, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A existência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542 / RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva.
Posteriormente a essa decisão, o REsp 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Os fatos aqui narrados não são corriqueiros ou de menor importância, uma vez que os dados do autor foram utilizados à sua revelia para uma adesão indesejada à associação ré, o que lhe acarretou um sacrifício financeiro relevante, especialmente se considerado o valor de seu benefício previdenciário.
Nessas circunstâncias, é razoável arbitrar-se uma indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Por fim, não há, nos autos, o menor indício de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, motivo por que deixo de condenar o autor às penas da litigância de má-fé.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Condeno a ré a reembolsar ao autor, em dobro, os valores subtraídos de seu benefício previdenciário, que devem ser monetariamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios, desde a data da citação.
Condeno-a, ainda, a arcar com o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais, com a inclusão dos juros vencidos.
Condeno-a, por fim, a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária a ela ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO PINTO MACHADO JUNIOR - CPF: *03.***.*69-20 (AUTOR).
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29/07/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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